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清洗黑錢及資助恐怖主義犯罪的預防措施(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2006-04-07 生效日期: 2006-10-07
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第7/2006號行政法規

行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項,以及第2/2006號法律第八條第一款及第3/2006號法律第十一條的規定,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。

 

第一章
一般規定

第一條
標的

 

本行政法規訂定旨在預防他人實施清洗黑錢及資助恐怖主義犯罪的義務的前提條件和內容,以及訂定關於該等義務履行情況的監察制度,並訂定不履行該等義務的處罰制度。

 

第二條
監察當局

 

一、本行政法規所定義務的履行情況,由下列當局負責監察:

(一) 澳門金融管理局、博彩監察協調局及澳門貿易投資促進局,其監察對象為受其監管的實體;

(二) 財政局,其監察對象為核數師、會計師及稅務顧問;

(三) 澳門律師公會,其監察對象為律師;

(四) 法律代辦紀律權限獨立委員會,其監察對象為法律代辦;

(五) 法務局,其監察對象為公證員及登記局局長;

(六) 經濟局,其監察對象為其餘實體。

二、由監察當局作出指引,以落實第三條第一款及第七條所指的前提條件和訂定履行以下數條所定義務時須遵行的程序,並將該等指引以下列任一方式通知有關實體:

(一) 通知信、掛號信或簽收冊;

(二) 公佈於《澳門特別行政區公報》的通告或規範性文件。

三、如監察當局在行使其監察職權時得悉某事實,而該事實使人懷疑有人實施清洗黑錢或資助恐怖主義犯罪,則須將該事實通知檢察院。

 

第二章
義務

第三條
識別合同訂立人、客戶及幸運博彩者身份的義務

 

一、在出現下列任一情況時,有關實體應要求合同訂立人、客戶或幸運博彩者提供身份證明文件:

(一) 在有關活動中有跡象顯示有人實施清洗黑錢或資助恐怖主義犯罪,尤其經分析合同訂立人、客戶或幸運博彩者的做法後考慮到該等活動的性質、複雜性、所涉金額、次數或當中所出現的不尋常情況;

(二) 所進行的一次活動或多次活動合計涉及金額超出按上條第二款的規定所訂出的金額。

二、有關實體亦應識別合同訂立人、客戶及幸運博彩者的代理人的身份。

三、如有關實體知悉或有理由懷疑合同訂立人、客戶或幸運博彩者並非為其本人行事,則為履行識別身份的義務,須從該等人處取得關於其代為行事的人的身份資料。

 

第四條
識別所進行的活動的義務

 

出現上條所指的情況時,有關實體應記錄所進行的活動的資料,尤其是關於該活動的性質、標的、金額及所使用的支付方法的資料。

 

第五條
拒絕進行有關活動的義務

 

有關實體如未能獲得為履行第三條及第四條所定義務屬必需的資料,應拒絕進行任何活動。

 

第六條
保存證明文件的義務

 

一、有關實體應保存第三條及第四條所指識別資料的證明文件,為期五年。

二、上款所指的文件可由微縮底片替代或轉載至數碼載體內;《商法典》第四十七條、第四十八條及第四十九條第二款的規定經作出適當配合後,適用於此情況。

 

第七條
通知所進行的活動的義務

 

如在有關活動中有跡象顯示有人實施清洗黑錢或資助恐怖主義犯罪,尤其經分析合同訂立人、客戶或幸運博彩者的做法後考慮到該等活動的性質、複雜性、所涉金額、次數或當中所出現的不尋常情況,有關實體應在該活動進行後兩個工作日內將該活動通知第2/2006號法律第八條第二款所規定的實體。

 

第八條
合作義務

 

有關實體應向具預防和遏止清洗黑錢及資助恐怖主義犯罪職權的當局提供其要求的一切協助,尤其是提供其要求的所有資料及文件。

 

第三章
處罰制度

第九條
行政違法行為

 

一、不履行本行政法規第三條至第八條及第2/2006號法律第七條第四款所定的義務,構成行政違法行為;對違反該等義務的自然人科$10,000.00(澳門幣壹萬元)至$500,000.00(澳門幣伍拾萬元)的罰款,而對法人則科$100,000.00(澳門幣拾萬元)至 $5,000,000.00(澳門幣伍佰萬元)的罰款。

二、對過失者,予以處罰。

三、如違法者因作出有關違法行為而獲得的經濟利益高於第一款所訂定的最高罰款額的一半,則最高罰款額提高至該利益的兩倍。

 

第十條
程序

 

一、 第二條第一款所指的當局在其監察工作範疇內,具有就行政違法行為提起程序及組成卷宗的職權。

二、 行政長官具有對有關程序作出決定的權限,而在作出決定前先聽取組成卷宗的當局的建議;該權限可授予他人。

三、 違法者即使已被科處處罰及已繳納罰款,仍須履行尚能履行的有關義務。

 

第十一條
補充法律

 

屬本行政法規未有特別規定的情況,補充適用十月四日第52/99/M號法令核准的《行政上之違法行為之一般制度及程序》的規定。

 

第四章
最後及過渡規定

第十二條
過渡規定

 

在將第2/2006號法律第八條第二款所指的職權賦予有關實體前,本行政法規第七條所規定的通知須向司法警察局作出。

 

第十三條
生效

 

本行政法規於公佈後滿一百八十日生效。

 

二零零六年四月七日制定。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

附:葡文版本

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2006 e do artigo 11.º da Lei n.º 3/2006, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

 

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

 

O presente regulamento administrativo regulamenta os pressupostos e conteúdo dos deveres de natureza preventiva da prática dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo e estabelece o sistema de fiscalização do seu cumprimento e o regime sancionatório aplicável em caso de incumprimento.

 

Artigo 2.º
Autoridades de fiscalização

 

1. A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no presente regulamento administrativo cabe:

1) À Autoridade Monetária de Macau, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, relativamente às entidades sujeitas à respectiva supervisão;

2) À Direcção dos Serviços de Finanças, relativamente aos auditores, contabilistas e consultores fiscais;

3) À Associação dos Advogados de Macau, relativamente aos advogados;

4) À Comissão Independente para o Exercício do Poder Disciplinar Sobre os Solicitadores, relativamente aos solicitadores;

5) À Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, relativamente aos notários e aos conservadores de registos;

6) À Direcção dos Serviços de Economia, relativamente às restantes entidades.

2. Às autoridades de fiscalização cabe a concretização dos pressupostos a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 7.º, bem como a sistematização dos procedimentos para o cumprimento dos deveres a que se referem os artigos seguintes, mediante instruções que são comunicadas por uma das seguintes formas:

1) Carta-circular, carta registada ou protocolo;

2) Aviso ou acto normativo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. As autoridades de fiscalização informam o Ministério Público sempre que, no exercício das suas competências de fiscalização, tomem conhecimento de factos que façam suspeitar da prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo.

 

Capítulo II
Deveres

Artigo 3.º
Dever de identificação dos contratantes, clientes e frequentadores

 

1. Deve ser exigido documento de identificação aos contratantes, clientes ou frequentadores em qualquer dos seguintes casos:

1) Quando as operações possam indiciar a prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, nomeadamente pela sua natureza, complexidade, valores envolvidos, volume ou carácter inabitual, relativamente à actividade do contratante, cliente ou frequentador;

2) Quando as operações ultrapassem, isolada ou conjuntamente, os valores para o efeito fixados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2. O dever de identificar abrange também os representantes dos contratantes, clientes ou frequentadores.

3. Sempre que haja conhecimento ou fundada suspeita de que o contratante, cliente ou frequentador não actua por conta própria, o dever de identificar implica que dele se obtenham informações sobre a identidade da pessoa por conta do qual ele efectivamente actua.

 

Artigo 4.º
Dever de identificação de operações

 

Deve ser registada, nos casos previstos no artigo anterior, informação escrita sobre a operação, nomeadamente natureza, objecto, montante e meios de pagamento utilizados.

 

Artigo 5.º
Dever de recusa de realização de operações

 

Deve ser recusada a realização de qualquer operação quando não se obtenham os elementos necessários ao cumprimento dos deveres previstos nos artigos 3.º e 4.º

 

Artigo 6.º
Dever de conservação de documentos comprovativos

 

1. Devem ser conservados pelo período de 5 anos os documentos comprovativos da identificação prevista nos artigos 3.º e 4.º

2. Os documentos referidos no número anterior podem ser substituídos por microfilmes ou transferidos para suporte de natureza digital aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 47.º, 48.º e n.º 2 do artigo 49.º do Código Comercial.

 

Artigo 7.º
Dever de comunicação de operações

 

Devem ser comunicadas à entidade prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2006, até dois dias úteis após a sua realização, as operações que possam indiciar a prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, nomeadamente pela sua natureza, complexidade, valores envolvidos, volume ou carácter inabitual, relativamente à actividade do contratante, cliente ou frequentador.

 

Artigo 8.º
Dever de colaboração

 

Deve ser prestada toda a assistência requerida pelas autoridades com competência em matéria de prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, nomeadamente fornecendo todas as informações e apresentando todos os documentos solicitados por aquelas autoridades.

 

Capítulo III
Regime sancionatório

Artigo 9.º
Infracções administrativas

 

1. Constitui infracção administrativa, punível com multa de $ 10 000,00 (dez mil patacas) a $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas) ou de $ 100 000,00 (cem mil patacas) a $ 5 000 000,00 (cinco milhões de patacas), consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, o incumprimento dos deveres previstos nos artigos 3.º a 8.º do presente regulamento administrativo e no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2006.

2. A negligência é punível.

3. Quando o benefício económico obtido pelo infractor com a prática da infracção for superior a metade do limite máximo fixado no n.º 1, este será elevado para o dobro desse benefício.

 

Artigo 10.º
Procedimento

 

1. São competentes para a instauração e instrução do procedimento por infracção administrativa as autoridades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, no respectivo âmbito de fiscalização.

2. Compete ao Chefe do Executivo, que pode delegar esta competência, proferir a decisão final, mediante proposta de decisão da autoridade instrutora.

3. A aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

 

Artigo 11.º
Direito subsidiário

 

Na falta de disposição específica no presente regulamento administrativo, é subsidiariamente aplicável o regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro.

 

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º
Norma transitória

 

Até que sejam atribuídas as competências previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2006, a comunicação prevista no artigo 7.º do presente regulamento administrativo é feita à Polícia Judiciária.

 

Artigo 13.º
Entrada em vigor

 

O presente regulamento administrativo entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

 

Aprovado em 7 de Abril de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

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