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電信管理局的組織及運作(附:葡文版本)\

状态:有效 发布日期:2006-03-29 生效日期: 2006-05-15
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第5/2006號行政法規

行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。

 

第一章
標的、性質及職責

第一條
標的

 

本行政法規設立電信管理局及核准其組織。

 

第二條
性質

 

電信管理局為澳門特別行政區的公共行政部門,負責規管、監察、推動及協調所有與電信業有關的活動。

 

第三條
職責

 

電信管理局的職責為:

(一)負責規管、監察及推動電信業,並確保電信業的公平競爭;

(二)促使電信領域的國際公約、國際協定及其他國際性文書的適用,並代表該領域;

(三)推動、參與並跟進電信及資訊科技範疇的區域及國際合作關係;

(四)促進電信市場的競爭及健康發展;

(五)確保電信服務使用者的權益;

(六)監察其職責範圍內所適用的法例及規章的執行及遵守情況,包括依法查閱公用電信服務用戶數據庫;

(七)確保電信經營者完全履行營業牌照或特許合同所訂定的義務;

(八)就給予有關建立及經營電信網絡或提供電信服務的特許、牌照或許可,又或予以續期的事宜,發表意見,但在互聯網開拓投注服務的情況除外;

(九)就有關設立及操作廣播系統、有線電視系統及衛星廣播系統的許可申請,進行分析及發表意見;

(十)監察公共電信網絡經營者(下稱網絡經營者)及公用電信服務提供者(下稱服務提供者)所提供服務的質素、訂價及收費;

(十一)監察有關在樓宇內安裝電信基礎設施及連接公共電信網絡的制度所載規定的遵守情況;

(十二)確保根據適用的本地及國際法律規定管理及監察無線電頻譜;

(十三)確保無線電服務的協調及監管工作;

(十四)編製無線電頻譜劃分總表,安排衛星軌道位置的使用,以及制定編號方案及其他電信資源的規劃,並將之呈交上級審批;

(十五)管理及促使有效合理地使用電信資源;

(十六)確保電信普遍服務的存在及運作;

(十七)訂定電信器材及設備的技術標準,並予以規範、核准、認可、監管及檢測;

(十八)應當事方的請求,根據市場的發展動向靈活迅速地解決電信經營者之間的利益衝突;

(十九)負責無線電操作員執照的發出、續期及確認的程序;

(二十)與其他公共及私人實體合作,向企業及市民推廣資訊科技的應用;

(二十一)就網絡經營者、服務提供者、其他企業、機關或自然人作出違反與電信活動有關的法律、規章、牌照或合同的規定的行為,向主管實體提交有關的行政處分建議書;

(二十二)執行十一月三日第48/86/M號法令核准的無線電通訊服務行政制度所規範的一切行為的行政程序,並作出決定,但僅以沒有其他明文規定的情況為限;

(二十三)根據電子文件及電子簽名的法律制度的規定,認可及監察認證實體;

(二十四)協助政府制定電信及資訊科技領域的政策,並研究有關事宜;

(二十五)向網絡經營者及服務提供者發出規範性指引,以確保電信活動有系統地發展;

(二十六)履行法律賦予的其他職責。

 

第二章
機關及附屬單位

第四條
組織架構

 

一、電信管理局由一名局長領導,其由一名副局長輔助。

二、電信管理局為履行其職責,設有以下附屬單位:

(一)電信活動管理廳;

(二)電信技術及資源管理廳;

(三)資訊科技發展處;

(四)行政財政處。

 

第五條
局長的職權

 

局長的職權主要包括:

(一)領導、策劃及統籌電信管理局的整體工作,並監督各附屬單位;

(二)籌備活動計劃,將之呈交上級審閱,並推動及跟進活動計劃的執行;

(三)統籌預算案的編製工作,將之呈交上級批准,並跟進其執行情況;

(四)在與其他機構或實體聯繫的事宜上,代表電信管理局;

(五)行使獲授予或獲轉授予的職權及法律賦予的其他職權。

 

第六條
副局長的職權

 

副局長的職權主要包括:

(一)輔助局長;

(二)行使局長授予或轉授予的職權,以及擔任獲指派的其他職務;

(三)局長不在或因故不能視事時代任之。

 

第七條
授權及轉授權

 

一、根據上條的規定獲授予或獲轉授予的職權可轉授予第四條第二款所指附屬單位的主管。

二、授權及轉授權均須在批示內載明。

 

第八條
電信活動管理廳

 

一、電信活動管理廳的職權主要包括

(一)負責電信活動的管理工作;

(二)監察適用於電信活動的法例、規章、牌照、合同及規範性指引的規定的遵守情況;

(三)確保電信市場的公平競爭及保障電信服務使用者的權益;

(四)促進電信範疇新服務的推出;

(五)跟進並研究本地及國際電信市場的現況、發展及趨勢;

(六)就各種電信業務的發牌制度進行研究及作出建議。

二、電信活動管理廳設有:

(一)規管事務處;

(二)競爭促進處。

 

第九條
規管事務處

 

規管事務處的職權主要包括:

(一)規範及管理電信活動,尤其是監管適用於網絡經營者及服務提供者的法例、規章、牌照、合同或規範性指引的規定的遵守情況;

(二)就給予有關建立及經營電信網絡或提供電信服務的特許、牌照或許可,又或予以續期的事宜,發表意見,但在互聯網開拓投注服務的情況除外;

(三)就網絡經營者及服務提供者提供新服務的申請進行分析及發表意見;

(四)就網絡經營者及服務提供者的服務收費建議進行分析及發表意見;

(五)監察網絡經營者及服務提供者所提供服務的質素及訂價;

(六)協調及監管專用電信服務;

(七)就給予有關經營專用電信服務的牌照或許可,又或予以續期的事宜,發表意見;

(八)監管公共電信服務特許實體的會計帳目分立;

(九)就以專營制度提供電信服務的範疇內收費已獲核准的電信服務,分析及核准相關的優惠計劃。

 

第十條
競爭促進處

 

競爭促進處的職權主要包括:

(一)促進電信市場的自由競爭;

(二)監控網絡經營者及服務提供者的策略及打擊限制競爭或濫用主導地位的行為,以確保公平競爭;

(三)分析公共電信網絡互連協議及號碼可攜方案,並發表意見及指示;

(四)應當事方的請求,解決網絡經營者及服務提供者之間在網絡互連、共用設施及號碼可攜方面的利益衝突;

(五)採取適當措施,防止網絡經營者及服務提供者使用交叉補貼的方式,又或作出妨礙競爭或妨礙使用者自由選擇的其他行為;

(六)就網絡經營者及服務提供者依法提交的帳目進行分析及發表意見;

(七)按法律規定監管網絡經營者及服務提供者履行普遍服務的義務及共同分擔有關成本的情況;

(八)跟進並調查網絡經營者及服務提供者以綑綁性方式提供的服務;

(九)跟進並調查網絡經營者及服務提供者就用戶條件及服務特點使用誤導使用者的宣傳方式的個案;

(十)就網絡經營者及服務提供者提供新服務的申請進行分析及發表意見;

(十一)就網絡經營者及服務提供者所提出的收費建議進行分析及發表意見;

(十二)就提供開放的電信服務的範疇內收費已獲核准的電信服務,分析及核准相關的優惠計劃。

 

第十一條
電信技術及資源管理廳

 

一、電信技術及資源管理廳的職權主要包括:

(一)確保妥善地執行公共電信資源的規劃及管理工作;

(二)促使有效地使用電信資源;

(三)確保無線電服務的協調及監管工作;

(四)執行無線電通訊服務的行政程序;

(五)就有關設立及操作廣播系統、有線電視系統及衛星廣播系統的許可申請,進行分析及發表意見;

(六)研究並跟進電信及廣播業新技術的發展。

二、電信技術及資源管理廳設有:

(一)電信資源管理處;

(二)電信標準及技術處

 

第十二條
電信資源管理處

 

電信資源管理處的職權主要包括:

(一)制定無線電頻譜劃分總表,並將之呈交上級審批;

(二)管理無線電頻譜;

(三)許可無線電通訊網及無線電通訊站的設立及運作;

(四)測試無線電操作員的能力,核准及發出文憑或合格證明;

(五)向符合要件的申請人發出具無線電操作員資格的證明;

(六)負責無線電操作員執照的發出、續期及確認工作;

(七)制定使用衛星軌道位置的規劃及編號方案,並將之呈交上級審批;

(八)就電信碼號資源的分配發表意見及進行管理;

(九)與其他機關、部門及組織合作,協調互聯網域名及網址的分配及管理;

(十)根據適用的國際法律文書的規定,管理及監察無線電公產;

(十一)就無線電役權的設立發表意見。

 

第十三條
電信標準及技術處

 

電信標準及技術處的職權主要包括:

(一)就公共或專用電信網絡的建立及經營建議進行分析及發表意見;

(二)就廣播系統、有線電視系統及衛星廣播系統的設立及操作發表技術意見;

(三)研究並跟進國際組織在電信設備的技術發展及質量標準方面的提議及報告;

(四)就電信基礎設施的優化及發展進行研究及發表意見;

(五)制定並修訂公共及專用電信器材及設備的技術標準,以及適用有關標準時使用的管理及技術規則;

(六)根據既定的技術標準,監察網絡經營者及服務提供者所提供服務的質素;

(七)規範、核准、認可、監管及檢測電信器材及設備;

(八)測定、協調及處理有關無線電干擾的情況;

(九)就無線電電波進行技術監測;

(十)根據適用法例的規定執行無線電稽查工作。

 

第十四條
資訊科技發展處

 

資訊科技發展處的職權主要包括:

(一)主動或與其他公共部門配合,向科研機關、工商社團及專業團體推廣適用於企業及市民的資訊科技;

(二)透過直接或間接舉辦或資助培訓活動、研討會、展覽會、講座或其他類似的活動,促進及提高市民有關資訊的知識、技術及能力;

(三)設計、製作及更新電信管理局的網頁;

(四)統籌電信管理局購置資訊設備;

(五)提供電信管理局運作所需的資訊科技的支援;

(六)規劃、建立、使用及維護電信管理局運作所需的資訊數據庫,並確保有關數據的保密性及安全;

(七)負責電信管理局的資訊設備及系統的技術管理工作,並監管其正確運作及使用;

(八)研究及跟進保障資訊安全的機制;

(九)協助進行認可認證實體的程序;

(十)監察獲認可的認證實體。

 

第十五條
行政財政處

 

一、行政財政處為在管理人力、物力、財政及財產資源方面向其他附屬單位所開展的活動提供技術行政輔助的附屬單位。

二、行政財政處的職權主要包括:

(一)負責人力資源的招聘、甄選及管理方面的行政程序,更新個人檔案的資料,並就其內容作出證明;

(二)編製電信管理局的年度預算案及其他財政性質的文件,並確保根據公共會計的規定予以執行;

(三)負責有關供應及總務的行政工作,以及有關取得財產及勞務的文書處理;

(四)負責監控電信管理局獲分配的常設基金的管理,並確保恪守適用的法律及規章規定;

(五)收取一切來自徵收稅項、手續費及費用的收入或法律規定的任何其他收益,並將之交予財政局;

(六)確保財產的管理,並負責電信管理局的設施、車隊、設備及通訊系統的保存、保安及保養工作;

(七)推動開辦電信管理局人力資源所需的職業培訓課程,並評估所取得的成果;

(八)發出及登記法律規定的證明及其他文件;

(九)負責電信管理局接待公眾及日常文書處理的工作;

(十)編製年度活動計劃及其執行報告;

(十一)處理及編製電信方面的統計資料;

(十二)接收、跟進及處理電信服務使用者的投訴及聲明異議;

(十三)策劃及舉辦電信管理局的宣傳及推廣活動。

 

第三章
人員

第十六條
人員編制

 

電信管理局的人員編制載於作為本行政法規組成部分的附表。

 

第十七條
人員制度

 

一、電信管理局人員的招聘、任用、晉階及晉升均根據適用的一般法例及特別法例進行。

二、電信管理局可在澳門特別行政區或外地以個人勞動合同或提供勞務合同方式聘用高級技術人員或技術人員,以執行各種高度技術性的工作。

 

第十八條
技術顧問服務

 

電信管理局在其局長建議並經行政長官許可後,可按取得勞務的法律制度在澳門特別行政區或外地取得技術顧問服務。

 

第十九條
工作證

 

領導人員以及一般或特別獲賦予監察或稽查職能的公務人員及服務人員在行使該等職能時,須使用式樣經行政長官批示核准的特別工作證。

 

第四章
最後及過渡規定

第二十條
財產、權利及義務的繼受

 

一、電信暨資訊科技發展辦公室的一切動產及不動產轉移予電信管理局,無須辦理任何手續。

二、電信暨資訊科技發展辦公室的一切權利及義務,包括合同地位,轉移予電信管理局。

三、自本行政法規生效之日起,在法律或規章上對電信暨資訊科技發展辦公室及其主任的提述,為產生一切法律效果,均視為對電信管理局及其局長的提述。

 

第二十一條
人員的轉入

 

一、自原屬部門的編制轉入電信管理局的電信暨資訊科技發展辦公室人員,在本行政法規核准的編制內的有關職位中,按原任用方式維持原官職、職程、職級及職階。

二、上款所指人員的轉入,以主管實體的批示所核准的名單為之;該名單須公佈於《澳門特別行政區公報》。

三、上款所指的名單須列明人員的原職位及在本行政法規核准的編制內的職位。

四、根據本條的規定轉入的人員以往所提供的服務時間,為產生一切法律效果,計入所轉入的官職、職程、職級或職階的服務時間內。

五、以徵用或派駐方式提供服務且選擇保留原編制職位的人員、以編制外合同及散位合同任用的人員,以及以包工合同或簽訂個人勞動合同任用的人員,其職務上的法律狀況維持不變。

 

第二十二條
負擔

 

一、電信管理局本財政年度的預算須於本行政法規生效之日起三十日內呈交行政長官。

二、在實施本財政年度的預算前,電信管理局運作所衍生的負擔繼續由登錄於澳門特別行政區財政預算中“大型建設協調辦公室”項目的撥款支付。

 

第二十三條
廢止性規定

 

廢止第67/2000號及第88/2005號行政長官批示。

 

第二十四條
生效

 

本行政法規於二零零六年五月十五日生效。

 

二零零六年三月二十九日制定。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

第十六條所指的附表
電信管理局人員編制

 

人員組別

級別

官職及職程

職位數目

 

 

 

 

領導及主管

-

局長

1

副局長

1

廳長

2

處長

6

高級技術員

9

高級技術員

10

資訊人員

9

高級資訊技術員

2

技術員

8

技術員

3

傳譯及翻譯

-

翻譯員

1

專業技術員

7

技術輔導員

2

無線電通訊輔導技術員

6

5

助理技術員

2

無線電通訊助理技術員

2

行政人員

5

行政文員

4

 

42

 

附:葡文版本

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

 

Capítulo I
Objecto, natureza e atribuições

Artigo 1.º
Objecto

 

O presente regulamento administrativo cria a Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, adiante designada por DSRT, e aprova a respectiva orgânica.

 

Artigo 2.º
Natureza

 

A DSRT é o serviço da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, incumbido da regulação, fiscalização, promoção e coordenação de todas as actividades relacionadas com o sector das telecomunicações.

 

Artigo 3.º
Atribuições

 

São atribuições da DSRT:

1) Assegurar a regulação, fiscalização, promoção e justa concorrência no sector das telecomunicações;

2) Promover a aplicação das convenções, acordos e outros instrumentos internacionais no sector das telecomunicações e representar este sector;

3) Promover, participar e acompanhar as relações de cooperação a nível regional e internacional nos domínios das telecomunicações e das tecnologias da informação;

4) Promover a competitividade e o desenvolvimento saudável do mercado das telecomunicações;

5) Salvaguardar os direitos e interesses dos utilizadores dos serviços de telecomunicações;

6) Velar pela aplicação e fiscalização do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis no âmbito das suas atribuições, incluindo o acesso, nos termos legais, às bases de dados de subscritores dos serviços de telecomunicações de uso público;

7) Zelar pelo integral cumprimento, por parte dos operadores de telecomunicações, das obrigações consagradas em licenças de exercício de actividade ou contratos de concessão;

8) Emitir pareceres sobre a atribuição ou renovação de concessões, licenças ou autorizações para estabelecimento e exploração de redes de telecomunicações ou prestação de serviços de telecomunicações, com excepção da exploração dos serviços de apostas na Internet;

9) Analisar e emitir pareceres sobre os pedidos de autorização para instalação e operação de sistemas de radiodifusão, televisão por cabo e radiodifusão por satélite;

10) Fiscalizar a qualidade, a determinação do preço e as tarifas dos serviços prestados pelos operadores de redes públicas de telecomunicações e pelos prestadores de serviços de telecomunicações de uso público, adiante designados por operadores de redes e prestadores de serviços, respectivamente;

11) Fiscalizar o cumprimento das disposições constantes do regime de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações;

12) Assegurar a gestão e fiscalização do espectro radioeléctrico, de acordo com as normas jurídicas internas e internacionais aplicáveis;

13) Assegurar a coordenação e supervisão dos serviços radioeléctricos;

14) Elaborar e submeter à apreciação e aprovação superiores o plano director de atribuição do espectro radioeléctrico, a utilização das posições orbitais, planos de numeração e outros recursos de telecomunicações;

15) Gerir e impulsionar a utilização eficaz e razoável dos recursos de telecomunicações;

16) Assegurar a existência e o funcionamento do serviço universal de telecomunicações;

17) Definir os padrões técnicos dos materiais e equipamentos de telecomunicações, bem como proceder à sua normalização, aprovação, homologação, supervisão e inspecção;

18) Proceder, a pedido das partes, à composição de conflitos de interesses que se verifiquem entre os operadores de telecomunicações, de forma ágil e célere, de acordo com a dinâmica de desenvolvimento do mercado;

19) Zelar pelo procedimento tendente à emissão, renovação e reconhecimento da carta de rádio-operador;

20) Divulgar, com a colaboração de outras entidades públicas ou privadas, a aplicação das tecnologias da informação às empresas e aos cidadãos em geral;

21) Apresentar às entidades competentes propostas de punição administrativa decorrente de acto de violação da lei, dos regulamentos, das licenças ou dos contratos, em matéria de actividades de telecomunicações, praticado pelos operadores de redes, prestadores de serviços, por outras empresas, órgãos ou pessoas singulares;

22) Executar os procedimentos administrativos e decidir sobre todos os actos referidos no Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/86/M, de 3 de Novembro, desde que, expressamente, não seja estipulado de outra forma;

23) Credenciar e fiscalizar as entidades certificadoras, nos termos do regime jurídico dos documentos e assinaturas electrónicas;

24) Apoiar o Governo na definição das políticas do sector das telecomunicações e das tecnologias da informação e proceder ao estudo destas;

25) Emitir directivas normativas aos operadores de redes e prestadores de serviços com vista à salvaguarda do desenvolvimento sistemático das actividades de telecomunicações;

26) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.

 

Capítulo II
Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 4.º
Estrutura orgânica

 

1. A DSRT é dirigida por um director, coadjuvado por um subdirector.

2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSRT dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

1) Departamento de Gestão de Actividades de Telecomunicações;

2) Departamento de Técnicas e Gestão de Recursos de Telecomunicações;

3) Divisão de Desenvolvimento das Tecnologias da Informação;

4) Divisão Administrativa e Financeira.

 

Artigo 5.º
Competências do director

 

Compete ao director, nomeadamente:

1) Dirigir, planificar e coordenar a actividade global da DSRT e superintender as diversas subunidades orgânicas;

2) Preparar e submeter à apreciação superior o plano de actividades, bem como promover e acompanhar a sua execução;

3) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento, submetê-la à aprovação superior e acompanhar a sua execução;

4) Representar a DSRT junto de quaisquer outros organismos ou entidades;

5) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.

 

Artigo 6.º
Competências do subdirector

 

Ao subdirector compete, nomeadamente:

1) Coadjuvar o director;

2) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas;

3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.

 

Artigo 7.º
Delegações e subdelegações

 

1. As competências delegadas ou subdelegadas, nos termos do artigo anterior, podem ser subdelegadas nos chefes das subunidades orgânicas referidas no n.º 2 do artigo 4.º

2. As delegações e subdelegações constam de despacho.

 

Artigo 8.º
Departamento de Gestão de Actividades de Telecomunicações

 

1. Ao Departamento de Gestão de Actividades de Telecomunicações compete, nomeadamente:

1) Zelar pela gestão das actividades de telecomunicações;

2) Fiscalizar o cumprimento do disposto na legislação, regulamentação, licenças, contratos e directivas normativas aplicáveis às actividades de telecomunicações;

3) Assegurar a justa concorrência no mercado de telecomunicações e salvaguardar os direitos e interesses dos utilizadores dos serviços;

4) Promover o lançamento de novos serviços no âmbito das telecomunicações;

5) Acompanhar e investigar a situação actual e o desenvolvimento e tendências do mercado local e internacional de telecomunicações;

6) Estudar e propor o regime de licenciamento das diversas actividades de telecomunicações.

2. O Departamento de Gestão de Actividades de Telecomunicações compreende:

1) A Divisão de Assuntos de Regulação;

2) A Divisão de Promoção da Concorrência.

 

Artigo 9.º
Divisão de Assuntos de Regulação

 

À Divisão de Assuntos de Regulação compete, nomeadamente:

1) Normalizar e gerir as actividades de telecomunicações, especialmente supervisionar o cumprimento do disposto na legislação, regulamentação, licenças, contratos ou directivas normativas aplicáveis aos operadores de redes e aos prestadores de serviços;

2) Emitir pareceres sobre a atribuição ou renovação de concessões, licenças ou autorizações para o estabelecimento e exploração de redes de telecomunicações ou prestação de serviços de telecomunicações, com excepção da exploração dos serviços de apostas na Internet;

3) Analisar e emitir pareceres sobre os pedidos de prestação de novos serviços por parte dos operadores de redes e prestadores de serviços;

4) Analisar e emitir pareceres sobre as propostas de tarifas apresentadas pelos operadores de redes e prestadores de serviços;

5) Fiscalizar a qualidade e a determinação do preço dos serviços prestados pelos operadores de redes e prestadores de serviços;

6) Coordenar e supervisionar os serviços de telecomunicações privativas;

7) Emitir pareceres sobre a atribuição ou renovação de licenças ou autorizações para operação de serviços de telecomunicações privativas;

8) Supervisionar a separação contabilística das entidades concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;

9) Analisar e aprovar campanhas de promoção de serviços de telecomunicações relacionadas com tarifas anteriormente aprovadas, no âmbito da prestação de serviços de telecomunicações em regime de exclusivo.

 

Artigo 10.º
Divisão de Promoção da Concorrência

 

À Divisão de Promoção da Concorrência compete, nomeadamente:

1) Impulsionar a livre concorrência no mercado de telecomunicações;

2) Controlar as estratégias e combater as práticas restritivas da concorrência ou que se traduzam em abuso da posição dominante, com vista a assegurar um nível adequado de justa concorrência por parte dos operadores de redes ou prestadores de serviços;

3) Analisar e emitir pareceres e instruções sobre os acordos de interligação de redes públicas de telecomunicações e as propostas relativas à portabilidade de números;

4) Proceder, a pedido das partes, à composição de conflitos de interesses que se verifiquem entre os operadores de redes e os prestadores de serviços no âmbito da interligação de redes ou instalações comuns e da portabilidade de números;

5) Adoptar medidas adequadas para prevenir a adopção, pelos operadores de redes e prestadores de serviços, de formas de subvenções cruzadas ou outras práticas que subvertam a concorrência ou a liberdade de escolha dos utilizadores;

6) Analisar e emitir pareceres sobre a contabilidade legalmente apresentada pelos operadores de redes e prestadores de serviços;

7) Supervisionar, nos termos legais, o cumprimento por parte dos operadores de redes e prestadores de serviços das obrigações do serviço universal e a comparticipação nos respectivos custos;

8) Acompanhar e inspeccionar a oferta agregada de serviços por parte dos operadores de redes e prestadores de serviços;

9) Acompanhar e inspeccionar os casos relativos à utilização pelos operadores de redes e prestadores de serviços de formas publicitárias susceptíveis de induzirem os utilizadores em erro sobre as condições de subscrição e características dos serviços;

10) Analisar e emitir pareceres sobre os pedidos de prestação de novos serviços por parte dos operadores de redes e prestadores de serviços;

11) Analisar e emitir pareceres sobre as propostas de tarifas apresentadas pelos operadores de redes e prestadores de serviços;

12) Analisar e aprovar campanhas de promoção de serviços de telecomunicações relacionadas com tarifas anteriormente aprovadas, no âmbito da prestação de serviços de telecomunicações liberalizados.

 

Artigo 11.º
Departamento de Técnicas e Gestão de Recursos de Telecomunicações

 

1. Ao Departamento de Técnicas e Gestão de Recursos de Telecomunicações compete, nomeadamente:

1) Zelar pela boa execução do planeamento e gestão de recursos públicos de telecomunicações;

2) Impulsionar a utilização eficaz dos recursos de telecomunicações;

3) Assegurar a coordenação e supervisão dos serviços radioeléctricos;

4) Executar os procedimentos administrativos dos serviços de radiocomunicações;

5) Analisar e emitir pareceres sobre os pedidos de autorização para instalação e operação dos sistemas de radiodifusão, de televisão por cabo e de radiodifusão por satélite;

6) Estudar e acompanhar o desenvolvimento de novas tecnologias nos sectores das telecomunicações e da radiodifusão.

2. O Departamento de Técnicas e Gestão de Recursos de Telecomunicações compreende:

1) A Divisão de Gestão de Recursos de Telecomunicações;

2) A Divisão de Normas e Técnicas de Telecomunicações.

 

Artigo 12.º
Divisão de Gestão de Recursos de Telecomunicações

 

À Divisão de Gestão de Recursos de Telecomunicações compete, nomeadamente:

1) Definir e submeter à apreciação e aprovação superiores o plano director de atribuição do espectro radioeléctrico;

2) Gerir o espectro radioeléctrico;

3) Autorizar a implementação e operação de redes e estações de radiocomunicações;

4) Testar a capacidade de rádio-operadores e aprovar e emitir diplomas ou certidões de aprovação;

5) Emitir certidões de equivalência a rádio-operador aos requerentes que reúnam os requisitos necessários;

6) Zelar pela emissão, renovação e reconhecimento da carta de rádio-operador;

7) Definir e submeter à apreciação e aprovação superiores o planeamento de utilização das posições orbitais e os planos de numeração;

8) Emitir pareceres e gerir a atribuição de recursos de numeração de telecomunicações;

9) Coordenar, com a colaboração de outros órgãos, serviços e organizações, a distribuição e a gestão dos nomes de domínio da Internet e dos sítios da Internet;

10) Gerir e fiscalizar o domínio público radioeléctrico, observando o disposto em instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis;

11) Emitir pareceres sobre a constituição de servidões radioeléctricas.

 

Artigo 13.º
Divisão de Normas e Técnicas de Telecomunicações

 

À Divisão de Normas e Técnicas de Telecomunicações compete, nomeadamente:

1) Analisar e emitir pareceres sobre as propostas de estabelecimento e exploração de redes públicas ou privativas de telecomunicações;

2) Emitir pareceres técnicos sobre os trabalhos de instalação e operação de sistemas de radiodifusão, de televisão por cabo e de radiodifusão por satélite;

3) Estudar e acompanhar as recomendações e relatórios de organizações internacionais relacionados com o desenvolvimento tecnológico e padrões de qualidade dos equipamentos de telecomunicações;

4) Estudar e emitir pareceres sobre a optimização e o desenvolvimento das infra-estruturas de telecomunicações;

5) Definir e rever os padrões técnicos dos materiais e equipamentos públicos e privativos de telecomunicações, bem como as regras de gestão e técnicas utilizadas na sua aplicação;

6) Fiscalizar a qualidade dos serviços prestados pelos operadores de redes e pelos prestadores de serviços, de acordo com os padrões técnicos estabelecidos;

7) Normalizar, aprovar, homologar, supervisionar e inspeccionar os materiais e equipamentos de telecomunicações;

8) Testar, coordenar e tratar dos assuntos relacionados com interferências radioeléctricas;

9) Efectuar a supervisão técnica das ondas radioeléctricas;

10) Executar os trabalhos atinentes à fiscalização radioeléctrica, de acordo com a legislação aplicável.

 

Artigo 14.º
Divisão de Desenvolvimento das Tecnologias da Informação

 

À Divisão de Desenvolvimento das Tecnologias da Informação compete, nomeadamente:

1) Promover, por sua iniciativa ou em articulação com outros serviços públicos, junto dos órgãos de investigação científica, associações industriais e comerciais e associações da especialidade, a aplicação das tecnologias da informação às empresas e aos cidadãos em geral;

2) Promover e elevar o conhecimento, técnica e capacidade informática dos cidadãos, através da organização ou financiamento, directo ou indirecto, de actividades de formação, seminários, exposições, palestras ou outras actividades similares;

3) Conceber, produzir e manter actualizada a página electrónica da DSRT;

4) Coordenar as aquisições do equipamento informático da DSRT;

5) Prestar a assistência tecnológica informática necessária ao funcionamento da DSRT;

6) Planear, implementar, utilizar e proteger a base de dados informáticos necessária ao funcionamento da DSRT, bem como assegurar a confidencialidade e a segurança dos respectivos dados;

7) Zelar pela gestão técnica dos equipamentos e sistemas informáticos da DSRT e supervisionar o seu correcto funcionamento e utilização;

8) Estudar e acompanhar os mecanismos de salvaguarda de segurança da informação;

9) Apoiar o processo de credenciação de entidades certificadoras;

10) Fiscalizar as entidades certificadoras credenciadas.

 

Artigo 15.º
Divisão Administrativa e Financeira

 

1. A Divisão Administrativa e Financeira é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelas outras subunidades no âmbito da gestão de recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais.

2. À Divisão Administrativa e Financeira compete, nomeadamente:

1) Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, selecção e gestão dos recursos humanos, mantendo actualizados os respectivos processos individuais e certificando o respectivo conteúdo;

2) Elaborar a proposta de orçamento anual da DSRT, e outros documentos de natureza financeira, e assegurar a respectiva execução em observância das normas da contabilidade pública;

3) Assegurar os trabalhos administrativos relativos ao aprovisionamento e economato e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

4) Assegurar o controlo de gestão do fundo permanente atribuído à DSRT e zelar pela rigorosa observância das regras legais e regulamentares aplicáveis;

5) Arrecadar e remeter à Direcção dos Serviços de Finanças todas as receitas provenientes da cobrança de impostos, emolumentos, taxas, ou quaisquer outros rendimentos previstos na lei;

6) Assegurar a administração do património, bem como zelar pela conservação, segurança e manutenção de instalações, parque automóvel, equipamentos e sistemas de comunicação da DSRT;

7) Promover a realização das acções de formação profissional, decorrentes das necessidades próprias dos recursos humanos da DSRT e avaliar os resultados obtidos;

8) Proceder à emissão e registo de certidões e outros documentos exigidos por lei;

9) Assegurar o atendimento do público e o expediente diário da DSRT;

10) Elaborar o plano anual de actividades e o respectivo relatório de execução;

11) Tratar e elaborar os dados estatísticos de telecomunicações;

12) Receber, acompanhar e solucionar queixas e reclamações dos utilizadores de serviços de telecomunicações;

13) Planear e realizar actividades de divulgação e promoção da DSRT.

 

Capítulo III
Pessoal

Artigo 16.º
Quadro de pessoal

 

O quadro de pessoal da DSRT é o constante no mapa anexo ao presente regulamento administrativo e que dele faz parte integrante.

 

Artigo 17.º
Regime de pessoal

 

1. O recrutamento, provimento, progressão e acesso do pessoal da DSRT faz-se nos termos da legislação geral ou especial aplicável.

2. A DSRT pode contratar pessoal técnico superior ou técnico, na RAEM ou no exterior, em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços para execução de trabalhos de elevada diferenciação técnica.

 

Artigo 18.º
Serviços de consultoria técnica

 

A DSRT pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, na RAEM ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, a autorizar pelo Chefe do Executivo, sob proposta do director dos serviços.

 

Artigo 19.º
Cartão de Identificação

 

Os dirigentes e todos os funcionários e agentes que genérica ou especialmente sejam incumbidos de funções de fiscalização ou inspecção são obrigados, no exercício daquelas funções, ao uso de um cartão especial de identificação, conforme modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo.

 

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º
Sucessão de bens, direitos e obrigações

 

1. Transitam para a DSRT todos os bens móveis e imóveis afectos ao Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação, adiante designado por GDTTI, sem necessidade de quaisquer formalidades.

2. São transferidos para a DSRT todos os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, de que era titular o GDTTI.

3. A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo, todas as referências legais ou regulamentares feitas ao GDTTI e ao seu coordenador, consideram-se, para todos os efeitos legais, feitas à DSRT e ao seu director, respectivamente.

 

Artigo 21.º
Transição de pessoal

 

1. O pessoal afecto ao GDTTI a transitar do quadro dos serviços de origem para a DSRT mantém-se, sem alteração da forma de provimento, no mesmo cargo, carreira, categoria e escalão, nos lugares do quadro aprovado pelo presente regulamento administrativo.

2. A transição do pessoal referido no número anterior opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho da entidade competente e publicada no Boletim Oficial.

3. Da lista referida no número anterior consta a indicação do lugar actualmente ocupado e a do lugar a ocupar no quadro aprovado pelo presente regulamento administrativo.

4. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos do presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria ou escalão para que se opera a transição.

5. O pessoal a prestar serviço em regime de requisição ou destacamento que opte por manter os seus lugares nos respectivos quadros de origem, os providos por contrato além do quadro e de assalariamento, assim como os admitidos por contrato de tarefa ou mediante celebração de contrato individual de trabalho mantém a sua situação jurídico-funcional.

 

Artigo 22.º
Encargos

 

1. O orçamento da DSRT para o corrente ano económico é apresentado ao Chefe do Executivo no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

2. Até à aplicação do orçamento para o corrente ano económico, os encargos decorrentes do funcionamento da DSRT continuam a ser suportados pelas dotações inscritas no orçamento da RAEM, na rubrica «Gabinetes Coordenadores de Empreendimentos».

 

Artigo 23.º
Norma revogatória

 

São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.os 67/2000 e 88/2005.

 

Artigo 24.º
Entrada em vigor

 

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 15 de Maio de 2006.

 

Aprovado em 29 de Março de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

Mapa a que se refere o artigo 16.º
Quadro de pessoal da DSRT

 

Grupo de pessoal

Nível

Cargos e carreiras

Lugares

 

 

 

 

Direcção e chefia

-

Director

1

Subdirector

1

Chefe de departamento

2

Chefe de divisão

6

Técnico superior

9

Técnico superior

10

Informática

9

Técnico superior de informática

2

Técnico

8

Técnico

3

Interpretação e tradução

-

Intérprete-tradutor

1

Técnico-profissional

7

Adjunto-técnico

2

Técnico-adjunto de radiocomunicações

6

5

Técnico auxiliar

2

Técnico auxiliar de radiocomunicações

2

Administrativo

5

Oficial administrativo

4

 

42

 

 

 

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