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核准修改澳門電訊有限公司公共電信服務收費表中第2.0條(私人線路)2.1項(數據數碼網絡的本地線路)及2.6項(折扣)(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2006-01-23 生效日期: 2006-02-07
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第6/2006號行政命令

經考慮澳門電訊有限公司的建議書;

根據《澳門公共電訊服務特許合同》第二十四條第二款的規定;

經聽取澳門消費者委員會意見後;

行政長官行使《澳門特別行政區基本法》第五十條(四)項規定的職權,發佈本行政命令。

 

第一條
標的

 

核准對經二零零一年二月五日第六期《澳門特別行政區公報》第一組公佈的第6/2001號行政命令核准,並經二零零三年九月二十二日第三十八期《澳門特別行政區公報》第一組公佈的第34/2003號行政命令修改的澳門電訊有限公司公共電信服務收費表中第2.0條(私人線路)2.1項(數據數碼網絡之本地線路)及2.6項(折扣)作如下修訂:

 

2.0——私人線路

2.1——數據數碼網絡之本地線路

﹝……﹞

 

編號

名稱

安裝費/
外部搬遷費
(澳門幣)
單一收費

每月租金35B
(澳門幣)
“雙工”

2

點對點(每一終端)35C

 

 

﹝……﹞

 

 

2.3

由2兆比特/秒至1吉比特/秒(包括1吉比特/秒在內)點對點/點對多點(每一終端)35A,35E

 

 

2.3.1

由2兆比特/秒至5兆比特/秒(包括5兆比特/秒在內)

15000

6900

2.3.2

由5兆比特/秒至10兆比特/秒(包括10兆比特/秒在內)

15000

9900

2.3.3

由10兆比特/秒至50兆比特/秒(包括50兆比特/秒在內)

15000

14300

2.3.4

由50兆比特/秒至100兆比特/秒(包括100兆比特/秒在內)35F

15000

18300

2.3.5 1

吉比特/秒

25000

53300

﹝……﹞

 

 

35A 指乙太網絡服務。

 

 

 

 

 

﹝……﹞

 

 

 

 

 

35E 同一幢樓宇內之搬遷費為安裝費/外部搬遷費之一半。

35F 對於速度高於100兆比特/秒之線路,速度每增加100兆比特/秒,須加收澳門幣3900元之額外月費,
安裝費/外部搬遷費/內部搬遷費與1吉比特之費用相同。

 

 

 

﹝……﹞

 

 

 

2.6——折扣38

1 數據數碼網絡之本地線路

﹝……﹞

 

1.2 數量之優惠折扣38B

1.2.1 以下之優惠折扣適用於數據數碼網絡之本地線路——至2兆比特/秒(包括2兆比特/秒):

1.2.1.1 使用20至39台數據終端裝置(DTUs):按照每月之適用收費給予7.5%優惠折扣。

1.2.1.2 使用40至59台數據終端裝置(DTUs):按照每月之適用收費給予10%優惠折扣。

1.2.1.3 使用60至79台數據終端裝置(DTUs):按照每月之適用收費給予12.5%優惠折扣。

1.2.1.4 使用80台或以上之數據終端裝置(DTUs):按照每月之適用收費給予15%優惠折扣。

1.2.2 以下之優惠折扣適用於數據數碼網絡之本地線路——2兆比特/秒:

1.2.2.1 使用20至29台數據終端裝置(DTUs):按照每月之適用收費給予7.5%優惠折扣。

1.2.2.2 使用30至39台數據終端裝置(DTUs):按照每月之適用收費給予10%優惠折扣。

1.2.2.3 使用40至49台數據終端裝置(DTUs):按照每月之適用收費給予12.5%優惠折扣。

1.2.2.4 使用50台或以上之數據終端裝置(DTUs):按照每月之適用收費給予15%優惠折扣。

1.2.3 以下之優惠折扣適用於數據數碼網絡之本地線路——2兆比特/秒以上至100兆比特/秒(包括100兆比特/秒):

1.2.3.1 使用6至9台數據終端裝置(DTUs): 按照每月之適用收費給予5%優惠折扣。

1.2.3.2 使用10至19台數據終端裝置(DTUs):按照每月之適用收費給予7.5%優惠折扣。

1.2.3.3 使用20至29台數據終端裝置(DTUs):按照每月之適用收費給予10%優惠折扣。

1.2.3.4 使用30至39台數據終端裝置(DTUs):按照每月之適用收費給予12.5%優惠折扣。

1.2.3.5 使用40台或以上之數據終端裝置(DTUs):按照每月之適用收費給予15%優惠折扣。

1.2.4 以下之優惠折扣適用於數據數碼網絡之本地線路——100兆比特/秒以上:

1.2.4.1 使用6至9台數據終端裝置(DTUs): 按照每月之適用收費給予7.5%優惠折扣。

1.2.4.2 使用10台或以上之數據終端裝置(DTUs):按照每月之適用收費給予10%優惠折扣。

﹝……﹞

 

38B 有關折扣限於每月之適用收費。同一線路僅可享有一項數量之優惠折扣。

 

第二條
生效

 

本行政命令自公佈之日起十五日後生效。

 

二零零六年一月二十三日。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

附:葡文版本

Tendo em consideração a proposta da Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.;

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações;

Ouvido o Conselho de Consumidores;

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

 

Artigo 1.º
Objecto

 

São aprovadas as seguintes alterações ao item 2.1 — CIRCUITOS LOCAIS DA REDE DIGITAL DE DADOS e ao item 2.6 — DESCONTOS do artigo 2.0 — CIRCUITOS PRIVATIVOS, do tarifário do serviço público de telecomunicações, prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001, publicada no Boletim Oficial n.º 6, I Série, de 5 de Fevereiro de 2001, e alterado pela Ordem Executiva n.º 34/2003, publicada no Boletim Oficial n.º 38, I Série, de 22 de Setembro de 2003:

 

2.0 – CIRCUITOS PRIVATIVOS

2.1 – CIRCUITOS LOCAIS DA REDE DIGITAL DE DADOS

[...]

 

N.º

DESIGNAÇÃO

Taxa de
instalação/
/Taxa de
mudança
externa
Patacas
Taxa única

Assinatura
mensal 35B
Patacas
«Duplex»

2

Ponto a ponto (porterminação) 35C

 

 

[...]

 

 

 

 

 

2.3

De 2 Mbit/s até 1 Gbit/s inclusive Ponto a ponto/Ponto a multiponto (porterminação) 35A, 35E

 

 

2.3.1

De 2 Mbit/s até 5 Mbit/s inclusive

15 000

6 900

2.3.2

De 5 Mbit/s até 10 Mbit/s inclusive

15 000

9 900

2.3.3

De 10 Mbit/s até 50 Mbit/s inclusive

15 000

14 300

2.3.4

De 50 Mbit/s até 100 Mbit/s inclusive 35F

15 000

18 300

2.3.5 1

Gbit/s

25 000

53 300

[...]

 

 

 

 

 

35A Este é um Serviço Ethernet.

 

 

[...]

 

 

 

 

 

35E A taxa de mudança interna dentro do mesmo edifício corresponde
a metade da taxa de instalação/mudança externa.

 

 

 

35F Para circuitos acima de 100 Mbit/s, é devida a tarifa mensal adicional
de $ 3 900,00 patacas por cada 100 Mbit/s adicionais.
A taxa de instalação/mudança externa/mudança interna é a correspondente a 1 Gbit/s.

 

 

 

[...]

 

 

 

2.6 DESCONTOS 38

1 CIRCUITOS LOCAIS DA REDE DIGITAL DE DADOS

[...]

 

1.2 Desconto de quantidade 38B

1.2.1 Nos circuitos locais aplicam-se os seguintes descontos: até 2 Mbit/s inclusive

1.2.1.1 Assinatura de 20 a 39 DTUs: 7,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis

1.2.1.2 Assinatura de 40 a 59 DTUs: 10% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis

1.2.1.3 Assinatura de 60 a 79 DTUs: 12,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis

1.2.1.4 Assinatura de 80 DTUs ou superior: 15% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis

1.2.2 Nos circuitos locais aplicam-se os seguintes descontos: 2 Mbit/s

1.2.2.2 Assinatura de 30 a 39 DTUs: 10% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis

1.2.2.3 Assinatura de 40 a 49 DTUs: 12,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis

1.2.2.4 Assinatura de 50 DTUs ou superior: 15% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis

1.2.3 Nos circuitos locais aplicam-se os seguintes descontos: mais de 2 Mbit/s até 100 Mbit/s inclusive

1.2.3.1 Assinatura de 6 a 9 DTUs: 5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis

1.2.3.2 Assinatura de 10 a 19 DTUs: 7,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis

1.2.3.3 Assinatura de 20 a 29 DTUs: 10% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis

1.2.3.4 Assinatura de 30 a 39 DTUs: 12,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis

1.2.3.5 Assinatura de 40 DTUs ou superior: 15% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis

1.2.4 Nos circuitos locais aplicam-se os seguintes descontos: mais de 100 Mbit/s

1.2.4.1 Assinatura de 6 a 9 DTUs: 7,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis

1.2.4.2 Assinatura de 10 DTUs ou superior: 10% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis

[...]

 

38B O desconto aplica-se sobre as tarifas mensais aplicáveis.
Ao mesmo circuito apenas pode ser aplicado um dos esquemas de desconto de quantidade.

 

Artigo 2.º
Entrada em vigor

 

A presente ordem executiva entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

 

23 de Janeiro de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

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