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公務人員公積金制度(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2006-08-17 生效日期: 2007-01-01
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第8/2006號法律

 

立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項,制定本法律

 

第一章
一般規定

第一條
標的

 

一、本法律訂定公共部門的公務人員公積金制度(以下簡稱“公積金制度”)。

二、為適用本法律的規定,公共部門指公共行政當局的機關及部門,包括行政長官辦公室、政府主要官員的辦公室及行政輔助部門、自治基金、公務法人、立法會輔助部門、終審法院院長辦公室及檢察長辦公室。

 

第二條
職責

 

除另有規定外,由退休基金會負責管理及執行本法律訂定的公積金制度。

 

第二章
公積金制度

第一節 登記

第三條
登記權

 

一、以下列任一方式聘任的公務人員,可於公積金制度登記:

(一)臨時或確定委任;

(二)定期委任;

(三)編制外合同;

(四)散位合同;

(五)個人勞動合同。

二、下列人員,不得於公積金制度登記:

(一)在公共行政工作人員一般法訂定的退休及撫卹制度(以下簡稱“退休及撫卹制度”)登記的工作人員;

(二)本身設有退休保障制度的公共部門聘任的工作人員;

(三)以非全職制度履行職務的工作人員;

(四)公共企業、公共團體,又或全部或部分資本屬公共資本的公司聘任的工作人員;

(五)法院及檢察院司法官;

(六)澳門特別行政區駐外辦事處按駐在地法例聘用的工作人員;

(七)退休及撫卹制度的退休人員、已將支付退休金及撫卹金的責任轉移予澳門特別行政區以外地方的退休人員以及從公共部門本身設有的退休保障制度取得退休金的人員。

 

第四條
登記制度

 

一、上條第一款(一)項所指公務人員必須在公積金制度登記;登記由負責處理有關公務人員薪酬的公共部門依職權辦理。

二、上條第一款(二)項至(五)項所指公務人員可選擇是否在公積金制度登記;登記申請應自開始擔任職務日又或定期委任續期日或合同續期日起計三十日內由有關公務人員以書面提出,並由負責處理有關公務人員薪酬的公共部門協助辦理。

三、除另有規定外,供款人開始擔任職務日又或定期委任續期日或合同續期日,視為其於公積金制度的登記日,並自該日起取得公積金制度供款人身份。

 

第二節 供款

第五條
供款計算

 

一、公積金制度的每月供款以供款人每月薪酬加供款時間獎金作為供款計算基礎,而薪酬則以公職薪俸表中的最高薪俸點的相應金額為上限。

二、供款人供款為上款所指供款計算基礎的百分之七,澳門特別行政區供款為該基礎的百分之十四。

三、為適用本法律的規定,薪酬是指供款人擔任某職務或官職的相應報酬,尤指獨一薪俸或工資,但不包括以任何名義提供的津貼、補助、補償、出席費、招待費、兼任報酬、額外酬勞、附加或補充報酬等。

四、為計算公積金制度的供款,須從第一款所指的供款計算基礎中扣除供款人於不合理缺勤期間所喪失的薪酬。

五、供款人在有權收取薪酬期間及喪失薪酬的合理缺勤期間須供款。

六、供款金額中出現不足澳門幣一元的部分,作澳門幣一元計。

 

第六條
特殊情況

 

一、供款人因公共利益而獲批無薪假期間,可選擇以無薪假開始前一日的薪酬作為基礎,在該期間繼續供款。

二、除另有規定外,就職成為政府主要官員的屬強制性登記的供款人,可選擇:

(一)保留登記並以原職位的薪酬或公職薪俸表中最高薪俸點的相應金額,加供款時間獎金,繼續供款;為一切法律效力,擔任主要官員的時間,視為於原職位的服務時間;

(二)在擔任主要官員期間中止登記,但並不影響其原職位及為職程內的晉升及晉階效力而將中止登記期間的時間予以計算的權利;

(三)申請註銷登記及結算帳戶,並解除與公共行政當局的聯繫。

三、供款人如出任立法會議員且獲保留其原官職或職位,須保留於公積金制度的登記,並可選擇以下列任一薪酬作為供款基礎:

(一)在立法會所擔任職務的相應月報酬;

(二)原官職或職位的相應月薪酬。

四、為計算供款基礎,第一款及第三款所指薪酬或報酬以公職薪俸表中最高薪俸點的相應金額為上限,另加供款時間獎金。

 

第七條
供款處理程序

 

一、負責處理供款人薪酬的公共部門應:

(一)就源扣繳供款人供款;

(二)承擔澳門特別行政區供款。

二、在上條第一款所指情況中,如供款人選擇繼續供款,則須按規定向無薪假開始前一日負責處理其薪酬的公共部門支付供款人供款,而澳門特別行政區供款則由該公共部門承擔。

三、在上條第三款(二)項所指情況中,供款人供款須按規定支付予供款人所屬公共部門,而澳門特別行政區供款則由該公共部門承擔。

四、本條所指公共部門須在指定期限將供款送交退休基金會,並以適當方式向該會提供有關每名供款人當月收取的薪酬、供款時間獎金份數、供款金額及供款時間的資料。

 

第三節 供款時間

第八條
供款時間的計算

 

一、除另有規定外,有作出供款的期間,視為供款時間。

二、供款時間按日計算,計得的時間應轉化為年數及日數,三百六十五日視為一年。

三、在作出新登記的情況中,如註銷登記日與新登記日相隔不多於四十五日,且未有申請結算前登記所涉及的帳戶,則前供款時間計入新登記後的供款時間內。

 

第九條
供款時間獎金

 

一、供款人供款每滿五年,有權取得一份供款時間獎金。

二、供款時間獎金的金額與公共行政工作人員的一般法所定年資獎金的金額相同,對該獎金的發放程序,適用經作出必要配合後的上述一般法規定。

 

第十條
供款時間年表

 

一、在每年一月結束前,公共部門的領導應核准截至上一年十二月三十一日的供款時間年表。

二、須將供款時間年表張貼在公共部門內方便查閱的地方,並應將此事通知所有供款人。

三、供款時間年表應載有:

(一)供款人的供款編號;

(二)供款人在公共行政當局開始擔任職務的日期;

(三)供款人的登記日;

(四)以年數及日數表示的供款時間及依法不計作供款時間的日數;

(五)以年數及日數表示的、為發放供款時間獎金而計算的供款時間;

(六)有助理解供款時間年表內容或說明供款人狀況的備註。

四、自作出第二款所指通知之日起計三十日內,可對供款時間年表提出聲明異議。

五、公共部門的領導須自接獲聲明異議之日起計十五日內,就該聲明異議作出決定。

六、針對就聲明異議作出的決定,可依法提出申訴。

七、無聲明異議或就聲明異議作出決定的期限屆滿且作出倘有的更正後,須將供款時間年表送交退休基金會。

 

第四節 帳戶

第十一條
帳戶的開立

 

一、公積金制度的供款須記錄於為此而專門開立的帳戶。

二、為適用上款的規定,退休基金會須為每名供款人開立兩個帳戶,分別為“個人供款帳戶”及“澳門特別行政區供款帳戶”,並分別用於記錄:

(一)供款人的個人供款及其投放回報;

(二)澳門特別行政區的供款及其投放回報。

三、須從帳戶內的款項扣除與投放供款的管理有關的必要開支。

四、公積金制度的供款及由投放供款而取得的回報不可查封。

五、供款人有權每年至少一次收取有關其帳戶結餘的資訊,尤其是有關已作出的供款及回報的資訊。

 

第十二條
供款的投放

 

一、退休基金會收到供款後,應將由供款人承擔的供款記錄於供款人“個人供款帳戶”,而由澳門特別行政區承擔的供款則記錄於供款人的“澳門特別行政區供款帳戶”。

二、供款人應將個人供款及澳門特別行政區供款投放於退休基金會提供的投放供款項目。

三、於退休基金會每年指定的期間內,供款人可轉換其供款的投放,如供款人不作出轉換,則維持其原選擇。

四、退休基金會應根據所獲得的全部資料向供款人提供有關不同投放供款項目的適當資訊,尤其是有關回報率及風險程度的資訊。

五、退休基金會應每年評估由其提供的投放供款項目的種類。

六、投放供款的固有風險由供款人承擔,但不影響澳門特別行政區及其他公法人須按現行法例的規定,對因其機關或人員的過錯不法行為而對供款人造成的損害承擔民事責任。

 

第五節 註銷登記及權益歸屬

第十三條
註銷登記

 

一、供款人確定終止職務,尤其是基於下列任一原因確定終止職務時,自動註銷登記:

(一)年滿六十五歲,但其他法規另訂年齡上限者除外;

(二)因病缺勤日數達法定上限;

(三)非基於下項所指原因而引致死亡或被宣告為長期絕對無擔任職務的能力;

(四)因在職意外、擔任職務時且因擔任職務而患病,又或因作出人道行為或為社會奉獻而引致死亡或被宣告為長期絕對無擔任職務的能力;

(五)根據紀律制度或刑法的規定被撤職或因可歸責於其本人的事實而被公共行政當局以合理理由解僱;

(六)因工作表現評核結果而終止擔任職務。

二、除另有規定外,供款人轉為處於任一不容許其加入公積金制度的狀況時,其登記亦自動註銷。

 

第十四條
權益歸屬

 

一、登記註銷時,供款人有權取得其:

(一)“個人供款帳戶”在結算日的全部結餘;

(二)“澳門特別行政區供款帳戶”在結算日的結餘中按附於本法律的附表一所定比率計得的款額。

二、如基於上條第一款(二)項、(三)項或(四)項所指原因註銷登記,供款人有權取得其“澳門特別行政區供款帳戶”在結算日的全部結餘。

三、如基於上條第一款(五)項所指原因註銷登記,供款人不得取得其“澳門特別行政區供款帳戶”的任何結餘,但供款時間不少於十五年者,有權取得其“澳門特別行政區供款帳戶”在結算日的結餘中按附表一所定比率計得的款額的一半。

四、如基於上條第一款(六)項所指原因註銷登記,供款人只有權取得其“澳門特別行政區供款帳戶”在結算日的結餘中按附表一所定比率計得的款額的一半。 

五、如供款人基於公共部門消滅而註銷登記,對其“澳門特別行政區供款帳戶”的權益歸屬適用第一款(二)項的規定。

 

第十五條
結算及支付

 

一、供款人所屬的公共部門應自供款人的註銷登記日起計十五日內,將關於供款人的註銷登記日期、註銷登記原因及供款時間的資料,以及供款人已清繳結欠澳門特別行政區或公共實體的全部已到期債務的證明送交退休基金會。

二、供款人可自註銷登記日起計九十日內向退休基金會申請結算帳戶,而結算帳戶應於收到上款所指資料之日起計三十日內完成,但如結算帳戶申請日後於接收資料日,則完成結算帳戶的期限自結算帳戶申請日起計。

三、上款所指期限屆滿後,如仍未提交結算帳戶申請,退休基金會須在該期限屆滿後三十日內依職權對有關帳戶進行結算。

四、在註銷登記日,如供款人以嫌疑人身份參與的紀律程序尚未完結,着令提起紀律程序的公共部門應將提起紀律程序一事通知退休基金會。

五、在上款所指情況中,中止訂定供款人於“澳門特別行政區供款帳戶”內有權取得的款項的金額,直至就有關個案作出決定為止。

六、如供款人在第四款所指的紀律程序中被科處撤職處分或被以合理理由解僱,則視該處分或解僱為其確定終止職務的原因。

七、供款人有權取得的款項,在訂定有關金額的批示的摘錄公佈於《澳門特別行政區公報》後五個工作日內,由退休基金會一次付清。

八、如供款人未清繳結欠澳門特別行政區或其他公共實體的全部已到期債務,中止支付供款人按本法律有權取得的款項,直至清繳有關債務為止。

九、在供款人死亡的情況下,供款人按本法律的規定有權取得的款項,計入其遺產內。

 

第十六條
時效

 

第十四條所指權利的時效,自可行使該等權利時起計經十年完成。

 

第十七條
權益歸澳門特別行政區

 

一、供款人在提取有權取得的款項後,其帳戶內的尚餘結餘歸澳門特別行政區所有。

二、在下列情況下,供款人帳戶的結餘及長期服務獎勵金歸澳門特別行政區所有:

(一)有關權利的時效完成;

(二)選擇按下條規定收取退休金或撫卹金。

 

第六節 特別權利

第十八條
選擇收取退休金或撫卹金的權利

 

一、基於第十三條第一款(四)項所指原因註銷登記的供款人,可選擇取得退休金以取代第十四條及倘有的第二十一條所指權利。

二、如供款人死亡且生前未作出選擇,可依次由下列人士選擇取得撫卹金:

(一)供款人的配偶;

(二)供款人經健康檢查委員會宣告為長期絕對無工作能力的子女;

(三)獲賦予取得家庭津貼權利的供款人子女;

(四)獲賦予取得家庭津貼權利的供款人的直系血親尊親屬;

(五)按公共行政工作人員一般法的規定被等同為供款人配偶之人。

三、為適用上款的規定,如在同一序列中有超過一名權利人,只要其中一名權利人選擇取得撫卹金,其選擇即約束處於同一序列的其他權利人。

四、在第二款及第三款所指情況中,按退休及撫卹制度有權取得撫卹金之人,可取得其在撫卹金中的相應份額。

五、本條所定的退休金相等於供款人在註銷登記前一日的月薪酬,但以公職薪俸表中的最高薪俸點的相應金額為上限。

六、退休金或撫卹金的相關權利人,亦有權按適用法例的規定取得賦予退休金或撫卹金受益人的津貼及福利。

七、應自註銷登記日起計九十日內行使選擇權;如供款人於註銷登記日後死亡,則九十日期限自供款人死亡日起計。

八、對於本條所指退休金及撫卹金,適用經作出必要配合後有關退休及撫卹制度的規定。

九、因按照本條規定給予的退休金、撫卹金或相關津貼及福利而引致的負擔,由澳門特別行政區預算負擔。

 

第十九條
衛生護理權

 

一、在下列任一情況下註銷登記的供款人,可保留賦予在職公共行政當局工作人員的衛生護理權:

(一)在註銷登記日年滿五十歲且供款時間不少於二十五年者;

(二)基於第十三條第一款(一)項、(二)項或(三)項所指原因註銷登記且供款時間不少於十五年者;

(三)屬第十三條第一款(四)項所指情況者。

二、上款所指供款人的配偶、供款人及其配偶的卑親屬及尊親屬,可按公共行政工作人員的一般法為退休人員的家屬取得衛生護理而訂定的條件,取得衛生護理。

三、為取得衛生護理而作出的月供款,須支付予衛生局,而月供款以註銷登記前一日的月薪酬作為計算基礎。

四、對於本條所指衛生護理權,適用經作出必要配合後的公共行政工作人員的一般法及其他相關法例中有關衛生護理的規定。

 

第二十條
租賃房屋權

 

一、基於上條第一款所指任一原因註銷登記的供款人,如於註銷登記日仍租賃澳門特別行政區或其他公共實體的房屋,可保留其租賃有關房屋的權利。

二、租金以供款人在註銷登記前一日的月薪酬為計算基礎。

三、除另有規定外,租賃澳門特別行政區房屋的供款人,須將租金支付予財政局,租賃其他公共實體房屋的供款人,須將租金支付予該實體。

四、對本條規範的事宜,適用經作出必要配合後的有關租賃澳門特別行政區或公共實體房屋的法例。

 

第二十一條
長期服務獎勵金

 

一、註銷登記時,同時符合下列要件的保安部隊軍事化人員、刑事偵查員、助理刑事偵查員、監獄監管人員及海關關員,有權取得長期服務獎勵金:

(一)年滿五十歲;

(二)在具備上述身份的情況下的供款時間不少於二十五年。

二、因紀律制度或刑法的規定被撤職或確定終止職務的供款人不適用上款的規定。

三、長期服務獎勵金指按以下公式計得的賦予供款人的一筆款項:

P = A x 2%

其中:P——長期服務獎勵金;

A——自本法律生效日起計,供款人在具備第一款所指身份的情況下供款的期間內收取的薪酬及供款時間獎金的累計總額。

四、對於長期服務獎勵金的結算、支付及時效,適用經作出必要配合後的第十五條及第十六條的規定。

 

第二十二條
社會保障制度

 

公積金制度供款人須在社會保障基金登記,但在公積金制度登記註銷後,方可收取社會保障基金作出的給付,並以具備取得有關給付的要件為限。

 

第二十三條
在職時意外

 

一、在不影響本法律有關規定的適用下,公共行政工作人員的一般法所定的因在職時意外而缺勤制度,適用於公積金制度供款人。

二、對於沒有選擇在公積金制度登記的公務人員,適用有關工作意外的法例,各公共部門須在澳門特別行政區的保險機構投保並承擔有關負擔。

 

第三章
過渡規定

第一節 一般規定

第二十四條
退休及撫卹制度的登記

 

一、於本法律生效後,退休及撫卹制度不再接受登記,但下列情況除外:

(一)獲臨時委任的服務人員,但以委任批示的公佈日先於本法律生效日為限;

(二)無原職位的定期委任人員及按編制外合同制度聘用人員,但以其按該身份開始擔任職務日先於本法律生效日,且其加入退休及撫卹制度的申請期限包含本法律生效日在內以及於該期限內提出申請為限;

(三)如在退休及撫卹制度登記,依法可將為退休及撫卹效力而計算的服務時間追溯至本法律生效前的人員;

(四)原編制為澳門特別行政區編制的法院及檢察院司法官。

二、上款(三)項所指人員,如加入退休及撫卹制度,不可轉入公積金制度;如加入公積金制度,則不得在退休及撫卹制度登記。

三、不轉入公積金制度的退休及撫卹制度供款人,保留按適用法例於退休及撫卹制度重新登記的權利。

 

第二十五條
公積金制度的登記

 

一、於本法律生效日前一日在職且符合第三條所定條件的公務人員,可於本法律生效日起計一百八十日內向退休基金會提出加入公積金制度的申請,並由負責處理有關公務人員薪酬的公共部門協助辦理。

二、在不影響第十四條第三款及第四款的規定下,按上款規定加入公積金制度並於本法律生效日年滿六十歲的公務人員,不論供款時間的長短,於註銷登記時,均有權取得其“澳門特別行政區供款帳戶”在結算日的全部結餘。

三、按第一款規定獲批准加入公積金制度的公務人員,於本法律生效日取得公積金制度供款人身份,並應由該日起作出相關應繳供款。

四、如須補扣上款所指供款,則應按月分期支付供款人及澳門特別行政區供款,但期數須與可補扣供款的月數相同。

五、如註銷登記發生在應分期補扣供款期間,須一次性支付尚餘期數的澳門特別行政區供款。

 

第二節 轉制

第二十六條
規範對象

 

一、於本法律生效日前一日在退休及撫卹制度登記的工作人員,可申請轉入公積金制度。

二、對原編制為澳門特別行政區編制的法院及檢察院司法官不適用上款規定。

 

第二十七條
效力

 

一、轉制申請一經批准,即產生以下效力:

(一)申請人於本法律生效日取得公積金制度供款人身份,而其在退休及撫卹制度的登記則於該日註銷,且不得在退休及撫卹制度重新登記;

(二)本法律生效日至轉制申請批准日期間為退休及撫卹制度已作出的供款總金額視為公積金制度的供款,其中三分之一記錄於“個人供款帳戶”,三分之二記錄於 “澳門特別行政區供款帳戶”;

(三)截至本法律生效日前一日,為退休及撫卹效力而計算的服務時間,轉化為公積金制度供款時間及移轉價值;

(四)在退休及撫卹制度下為取得年資獎金而計算的服務時間,轉化為在公積金制度下為取得供款時間獎金而計算的供款時間;

(五)用作計算移轉價值並轉化為公積金制度供款時間的為退休及撫卹效力而計算的服務時間,不得再用於退休及撫卹制度;

(六)除“個人供款帳戶”及“澳門特別行政區供款帳戶”外,尚為供款人開立一“過渡帳戶”。

二、於轉制的情況下,供款人的供款率為百分之十,而澳門特別行政區的供款率則為百分之二十。

 

第二十八條
移轉價值

 

一、移轉價值按以下公式計得:

T = V x S x F

 

其中:T——移轉價值;V——薪俸;S——服務年數;F——乘數。

二、為適用上款的規定:

(一)薪俸指截至本法律生效當月之前的月份曾扣除退休及撫卹供款的三十六個月的獨一薪俸平均數;如不足三十六個月,則只計算曾扣除退休及撫卹供款的月數的獨一薪俸平均數;

(二)服務年數指截至本法律生效日前一日為退休及撫卹效力而計算的未經補貼的服務時間,但不包括僅向澳門特別行政區以外地方的退休保障制度供款的服務時間;

(三)乘數列在附於本法律的附表二,並根據截至本法律生效日前一日為退休及撫卹效力而計算的服務時間訂定。

三、如申請人於本法律生效日前一日仍享有服務時間補貼,按上款(三)項規定訂定的乘數再乘以1.1。

四、服務年數按服務總日數化作年計算,並計至小數點後兩位。

五、移轉價值轉化為公積金制度下的供款,其中三分之一記錄於供款人的“個人供款帳戶”,三分之二記錄於 “過渡帳戶”。

六、移轉價值由退休基金會負擔。

 

第二十九條
過渡期間的權益歸屬

 

一、取得公積金制度供款人身份後且有作供款的首五年視為過渡期間。

二、在過渡期間,如登記被註銷,供款人有權取得以下款項:

(一)“個人供款帳戶”在結算日的全部結餘;

(二)“澳門特別行政區供款帳戶”在結算日的結餘中按第十四條的規定計得的款額;

(三)“過渡帳戶”在結算日的結餘中按附表一所定比率乘以附於本法律的附表三所定比率計得的款額。

三、如基於第十三條第一款(二)項、(三)項或(四)項所指原因註銷登記,供款人有權取得“過渡帳戶”在結算日的全部結餘。

四、如基於第十三條第一款(五)項所指原因註銷登記,供款人不得取得“過渡帳戶”的任何結餘,但供款時間不少於十五年者,則僅有權取得“過渡帳戶”在結算日的結餘中按附表一所定比率乘以附表三所定比率計得的款額的一半。

五、如基於第十三條第一款(六)項所指原因註銷登記,供款人僅有權取得“過渡帳戶”在結算日的結餘中按附表一所定比率乘以附表三所定比率計得的款額的一半。

六、第一款所指過渡期間完結後,“過渡帳戶”的結餘轉入“澳門特別行政區供款帳戶”,而“過渡帳戶”隨即消滅。

 

第三十條
程序

 

一、轉入公積金制度的申請,應由申請人自本法律生效日起計一百八十日內向退休基金會提出,並由申請人所屬公共部門協助辦理。

二、接獲轉制申請後三十日內,上款所指公共部門應作出下列行為:

(一)按第二十八條第二款(一)項的規定計算申請人薪俸的平均數;

(二)計算申請人為退休及撫卹效力而計算的服務時間;

(三)如申請人屬享有服務時間補貼者,須按第二十八條第二款(二)項的規定計算其為退休及撫卹效力而計算的未經補貼的服務時間;

(四)將申請及相關資料送交退休基金會。

三、在就轉制申請作出決定前,如申請人以嫌疑人身份參與的紀律程序尚未完結,其轉制申請程序中止,直至就紀律程序作出決定為止。

四、在取得公積金制度供款人身份前,如申請人在退休及撫卹制度的登記被註銷,則視其轉制申請不產生效力。

五、為確定移轉價值,退休基金會可要求申請人或其所屬公共部門於指定期限內提供補充證明資料。

六、退休基金會確定移轉價值後,須將卷宗送交監督實體確認,並將有關確認批示的摘錄公佈於《澳門特別行政區公報》以及將移轉價值記錄於為此而開立的帳戶。

 

第三十一條
準用

 

對本節所規範的事宜適用經作出必要配合後的第二章的規定。

 

第三節 離職金錢補償

第三十二條
規範對象

 

一、於本法律生效日同時符合下列條件的退休及撫卹制度供款人,可申請透過金錢補償而離職:

(一)以臨時委任或確定委任方式,又或以編制內散位方式任用;

(二)為退休及撫卹效力而計算的服務時間不少於十五年但不多於二十九年。

二、離職金錢補償制度不適用於原編制為澳門特別行政區編制的法院及檢察院司法官。

 

第三十三條
效力

 

離職金錢補償產生以下效力:

(一)有關工作人員與相關公共部門解除聯繫;

(二)有關工作人員於退休及撫卹制度的登記自動註銷,且不得在該制度重新登記;

(三)用作計算金錢補償的服務時間,不再產生任何法律效力,尤其在退休及撫卹方面的效力;

(四)有關工作人員不得加入公積金制度及第三條第二款(二)項所指的退休保障制度。

 

第三十四條
金錢補償額

 

一、金錢補償額按以下公式計算:

C = V x S x F

 

其中:C——金錢補償額;V——薪俸;S——服務年數;F——乘數。

二、為適用上款的規定:

(一)薪俸指截至本法律生效當月之前的月份曾扣除退休及撫卹供款的三十六個月的獨一薪俸的平均數;

(二)服務年數指截至離職前一日為退休及撫卹效力而計算的未經補貼的服務時間,但不包括僅向澳門特別行政區以外地方的退休保障制度供款的服務時間;

(三)乘數列在附於本法律的附表四,並根據截至申請人離職前一日為退休及撫卹效力而計算的服務時間訂定。

三、如申請人於離職前一日仍享有服務時間補貼,按上款(三)項規定訂定的乘數再乘以1.1。

四、服務年數按服務總日數化作年計算,並計至小數點後兩位。

 

第三十五條
程序

 

一、自本法律生效日起計一百八十日內,申請人可向其所屬公共部門提交透過收取一筆金錢補償而離職的申請。

二、於申請書上應指明擬離職的日期,但該日期距申請日不可少於九十日且不得多於一百二十日。

三、於接獲申請後三十日內,申請人所屬公共部門應就申請的可行性發表具理由說明的意見,並將卷宗送交相關監督實體。

四、監督實體可以財政或人員管理政策所需,又或對公共部門的工作造成影響為由,不批准申請。

五、如離職申請獲得批准,申請人所屬公共部門須於申請人離職前最少三十日,將卷宗連同計算金錢補償所需資料送交退休基金會。

六、收到卷宗後,退休基金會須確定金錢補償額,為此可要求申請人或其所屬公共部門於指定期限內提供補充證明資料。

七、退休基金會確定金錢補償額後,須將卷宗送交監督實體確認。

八、金錢補償由退休基金會負擔,並在確認批示的摘錄公佈於《澳門特別行政區公報》後十五日內一次支付。

九、於離職前,如申請人被科處撤職或強迫退休處分,則其申請批准不產生效力。

十、對金錢補償的支付適用經作出必要配合後的第十五條第八款的規定。

 

第四章
最後規定

第三十六條
前服務時間的確認

 

一、按本法律加入或轉入公積金制度的供款人,可向退休基金會申請確認其於本法律生效前,在公共部門以第三條第一款所指任一方式連續或間斷提供服務的所有時間,但不影響下款的適用。

二、不得確認在第三條第二款所指任一情況下提供服務的時間。

三、獲確認的服務時間視同公積金制度供款時間,但不得用作計算取得供款時間獎金所需的時間。

四、確認服務時間申請應附同適當的證明文件,於加入公積金制度或第三十條第一款所指轉制申請獲批准之日起計一年內向退休基金會提出,並由負責處理申請人薪酬或申請人所屬公共部門協助辦理申請手續。

五、為確認服務時間,退休基金會可要求申請人及公共部門於指定期限內提供補充證明資料。

六、退休基金會須將獲確認的服務時間通知申請人及其所屬公共部門。

 

第三十七條
前服務時間的轉化

 

一、於本法律生效日前已註銷在退休及撫卹制度的登記,且仍有為退休及撫卹效力而計算的服務時間的前供款人,如加入公積金制度,可:

(一)申請將為退休及撫卹效力而計算的服務時間轉化為公積金制度供款時間;

(二)申請將為取得年資獎金而計算的服務時間轉化成為取得供款時間獎金而計算的時間;

(三)於具備公共行政工作人員的一般法所定重新加入退休及撫卹制度的條件時,申請將為退休及撫卹效力而計算的服務時間轉化為移轉價值。

二、於本法律生效後始註銷在退休及撫卹制度的登記,且仍有為退休及撫卹效力而計算的服務時間的前供款人,如加入公積金制度,適用上款(一)項及(二)項的規定。

三、第一款所指申請應於下列期間向退休基金會提出:

(一)如屬(一)項及(二)項所指申請,則須於退休及撫卹制度前供款人加入公積金制度時提出;

(二)如屬(三)項所指申請,則須於退休及撫卹制度前供款人具備於退休及撫卹制度重新登記的條件時提出。

四、對本條規定的情況,適用經作出必要配合後的第二十七條、第二十八條及第二十九條的規定。

五、第二十九條第一款所指過渡期間自訂定移轉價值的批示的摘錄公佈於《澳門特別行政區公報》之日起計。

 

第三十八條
若干公共職務據位人的退休及撫卹供款

 

一、屬強制性登記的退休及撫卹制度供款人的政府主要官員,或屬上述制度的立法會議員或法院及檢察院司法官,須按以下金額計算退休及撫卹制度的供款及退休金:

(一)主要官員,按公職薪俸表中最高薪俸點的相應金額加 年資獎金計算;

(二)立法會議員,按原官職或職位的相應薪俸加年資獎金 計算,但薪俸以公職薪俸表中最高薪俸點的相應金額為上限;

(三)司法官,按其薪酬制度所訂定的薪俸加年資獎金計算。

二、第七條第一款的規定適用於上款(一)項及(三)項所指情況。

三、第七條第三款的規定適用於第一款(二)項所指情況。

 

第三十九條
第25/96/M號法令

 

一、五月二十七日第25/96/M號法令不再適用於本法律生效後按編制外散位合同制度任用的工人及助理人員。

二、五月二十七日第25/96/M號法令所訂定的制度繼續適用於在本法律生效日仍在職且不加入公積金制度的編制外散位制度的工人及助理人員或等同者。

三、於本法律生效日仍在職且加入公積金制度的編制外散位制度的工人及助理人員或等同者,有權獲得按五月二十七日第25/96/M號法令第八條及下列規定計算的金錢補償:

(一)以工作人員在加入公積金制度前一日的月薪酬為計算基礎;

(二)按工作人員在加入公積金制度前以上述身份提供的連續或間斷的服務時間計算,但不包括已用作計算相同的金錢補償的服務時間。

四、為適用第一款至第三款的規定,有關職程的相應薪俸表中最高薪俸點等於或少於工人及助理人員的最高薪俸點的編制外散位制度的工作人員,等同於工人及助理人員。

五、退休基金會在收到加入公積金制度的申請後,須訂定供款人有權獲得的金錢補償,為此,可要求申請人或其所屬公共部門於指定時間內提交所需的補充證明資料。

六、金錢補償記錄於以供款人名義開立的“特別帳戶”,而僅在供款人基於五月二十七日第25/96/M號法令第七條第一款所指任一原因註銷公積金制度的登記時,方有權取得該帳戶在結算日的結餘。

七、第十二條、第十五條、第十六條及第十七條的規定,經作出必要配合後,適用於“特別帳戶”。

 

第四十條
特別供款

 

一、於本法律生效日沒有在退休及撫卹制度登記且仍在職的上條未涵蓋的公務人員,如按第二十五條第一款的規定加入公積金制度,有權按以下數款的規定收取特別供款。

二、五月二十七日第25/96/M號法令第八條的規定適用於特別供款,但須遵守下列特殊規定:

(一)一九九九年十二月二十日至本法律生效日前一日期間,在公共部門連續或間斷提供的所有服務時間均予計算;

(二)以公務人員於本法律生效日前一日的月薪酬為計算特別供款的基礎。

三、按照上款(一)項為計算特別供款而計算的服務時間,不包括下列服務時間:

(一)已用作計算五月二十七日第25/96/M號法令所指金錢補償的服務時間;

(二)已用作計算《勞資關係法律制度》規定倘有單方解約時的解僱賠償的服務時間;

(三)第三十七條所指的為退休及撫卹效力而計算的服務時間。

四、上條第五款、第六款及第七款的規定,經作出必要配合後,適用於特別供款。

五、特別供款與《勞資關係法律制度》規定倘有單方解約時的解僱賠償不得同時兼收。

 

第四十一條
負擔

 

為執行本法律引致的負擔,由登錄於澳門特別行政區預算內的適當項目承擔。

 

第四十二條
補充法規

 

一、執行本法律所需的補充法規由行政長官制定。

二、有關公積金制度的投放供款項目的規定,尤其是有關其運作及監管的規定,透過行政法規訂定。

 

第四十三條
生效

 

一、本法律於二零零七年一月一日開始生效。

二、對第四十二條不適用上款的規定,該條於本法律公佈翌日起開始生效。

 

二零零六年八月十五日通過。

立法會副主席 劉焯華

二零零六年八月十七日簽署。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

附表一:權益歸屬比率
(第十四條第一款(二)項所指者)

 

供款時間
(整年數)

權益歸屬比率

 

 

少於5年

0%

5年至少於10年

25%

10年至少於15年

50%

15年

70%

16年

73%

17年

76%

18年

79%

19年

82%

20年

85%

21年

88%

22年

91%

23年

94%

24年

97%

25年或以上

100%

 

附表二:移轉價值計算方式——乘數(F
(第二十八條第二款(三)項所指者)

 

服務時間
(整年數)

乘數

服務時間
(整年數)

乘數

 

 

 

 

少於1年

2.50

11年

2.85

1年

2.50

12年

2.90

2年

2.50

13年

2.95

3年

2.50

14年

3.00

4年

2.50

15年

3.05

5年

2.55

16年

3.10

6年

2.60

17年

3.15

7年

2.65

18年

3.20

8年

2.70

19年

3.25

9年

2.75

20年或以上

3.30

10年

2.80

 

 

 

附表三:過渡帳戶權益歸屬表
(第二十九條第二款(三)項所指者)

 

過渡期間
(整年數)

權益歸屬比率

 

 

少於1年

0%

1年

20%

2年

40%

3年

60%

4年

80%

5年

100%

 

附表四:離職金錢補償計算方式——乘數(F
(第三十四條第二款(三)項所指者)

 

服務時間
(整年數)

乘數

服務時間
(整年數)

乘數

 

 

 

 

15年

2.20

21年

2.73

16年

2.29

22年

2.79

17年

2.38

23年

2.85

18年

2.48

24年

2.91

19年

2.57

25年或以上

2.97

20年

2.67

 

 

 

附:葡文版本

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1. A presente lei estabelece o Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, adiante designado por Regime de Previdência.

2. Para os efeitos da presente lei, consideram-se serviços públicos os órgãos e serviços da Administração Pública, incluindo o Gabinete do Chefe do Executivo, os Gabinetes e serviços administrativos de apoio aos titulares dos principais cargos do Governo, os fundos autónomos, os institutos públicos, os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e o Gabinete do Procurador.

Artigo 2.º

Atribuições

Salvo disposição em contrário, cabe ao Fundo de Pensões gerir e executar o Regime de Previdência estabelecido pela presente lei.

CAPÍTULO II

Regime de Previdência

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 3.º

Direito de inscrição

1. Podem inscrever-se no Regime de Previdência os trabalhadores recrutados por qualquer das seguintes formas:

1) Nomeação provisória ou definitiva;

2) Comissão de serviço;

3) Contrato além do quadro;

4) Contrato de assalariamento;

5) Contrato individual de trabalho.

2. Não podem inscrever-se no Regime de Previdência:

1) Os trabalhadores inscritos no regime de aposentação e sobrevivência previsto na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, adiante designado por Regime de Aposentação e Sobrevivência;

2) Os trabalhadores recrutados pelos serviços públicos que disponham de um regime próprio de garantia para a aposentação;

3) Os trabalhadores que exerçam funções em regime de tempo parcial;

4) Os trabalhadores contratados por empresas ou associações públicas, ou sociedades com capital total ou parcialmente público;

5) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;

6) Os trabalhadores das Delegações da Região Administrativa Especial de Macau no exterior, adiante designada por RAEM, contratados nos termos da legislação do local onde se encontra sediada a Delegação;

7) Os aposentados no âmbito do Regime de Aposentação e Sobrevivência, os aposentados que tenham transferido a responsabilidade do pagamento das pensões de aposentação e de sobrevivência para o exterior e os trabalhadores que beneficiam de uma pensão de aposentação conferida pelos serviços públicos que dispõem de um regime próprio de garantia para a aposentação.

Artigo 4.º

Regime de inscrição

1. A inscrição no Regime de Previdência é obrigatória para os trabalhadores referidos na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior, cabendo ao serviço público responsável pelo processamento da sua retribuição proceder oficiosamente à formalização da inscrição.

2. Os trabalhadores referidos nas alíneas 2) a 5) do n.º 1 do artigo anterior podem optar pela inscrição no Regime de Previdência, devendo o pedido de inscrição ser efectuado, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data do início do exercício de funções ou da data da renovação da comissão de serviço ou do contrato, com o apoio do respectivo serviço público responsável pelo processamento da retribuição.

3. Salvo disposição em contrário, é considerada como data de inscrição no Regime de Previdência a data do início do exercício de funções ou da renovação da comissão de serviço ou do contrato do contribuinte, adquirindo-se a partir dessa data a qualidade de contribuinte.

SECÇÃO II

Contribuições

Artigo 5.º

Cálculo das contribuições

1. As contribuições mensais para o Regime de Previdência têm como base de cálculo a retribuição mensal do contribuinte, até ao limite do valor correspondente ao índice máximo da tabela indiciária de vencimentos da função pública, acrescida dos prémios de tempo de contribuição.

2. As contribuições do contribuinte e as da RAEM são de 7% e 14%, respectivamente, sobre a base de cálculo referida no número anterior.

3. Para os efeitos da presente lei, entende-se por retribuição a remuneração correspondente ao exercício das funções ou cargo do contribuinte, nomeadamente o vencimento único ou salário, com exclusão dos subsídios, abonos, compensações, senhas de presença, despesas de representação, remunerações por acumulação de funções, gratificações extraordinárias, remunerações acessórias ou complementares atribuídos a qualquer título.

4. Para efeitos do cálculo das contribuições para o Regime de Previdência, é descontada da base de cálculo referida no n.º 1 a retribuição que o contribuinte tenha perdido durante o período de faltas injustificadas.

5. As contribuições são devidas sempre que ao contribuinte for abonada retribuição, bem como durante o período de faltas justificadas com perda de retribuição.

6. As fracções dos valores das contribuições que não atinjam uma unidade de pataca são contadas como uma unidade de pataca.

Artigo 6.º

Situações especiais

1. O contribuinte a quem for concedida licença sem vencimento por interesse público pode optar por continuar a efectuar as contribuições relativas ao período em que estiver nessa situação, com base na retribuição auferida no dia anterior à data do início da licença.

2. Salvo disposição em contrário, o contribuinte de inscrição obrigatória que tome posse como um dos titulares dos principais cargos do Governo pode optar por:

1) Manter a sua inscrição efectuando as contribuições com base no vencimento correspondente ao seu lugar de origem ou com base no índice máximo da tabela indiciária de vencimentos da função pública, acrescido dos prémios de tempo de contribuição, contando o tempo de exercício como titular de principal cargo, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado no lugar de origem;

2) Suspender a respectiva inscrição durante o exercício como titular de principal cargo, sem prejuízo do direito ao lugar de origem e à contagem do tempo correspondente à suspensão para efeitos de acesso e progressão na carreira;

3) Pedir o cancelamento da inscrição e a liquidação das contas, fazendo cessar o vínculo com a Administração Pública.

3. O contribuinte que, mantendo o seu cargo ou lugar de origem, seja deputado à Assembleia Legislativa, permanece inscrito no Regime de Previdência, podendo optar por efectuar as suas contribuições com base em qualquer uma das seguintes retribuições:

1) A remuneração mensal correspondente às funções desempenhadas na Assembleia Legislativa;

2) A retribuição mensal correspondente ao seu cargo ou lugar de origem.

4. Para efeitos do cálculo das contribuições, as retribuições ou remuneração referidas nos n.os 1 e 3 têm como limite o valor correspondente ao índice máximo da tabela indiciária de vencimentos da função pública, acrescidas dos prémios de tempo de contribuição.

Artigo 7.º

Processamento das contribuições

1. Cabe ao serviço público responsável pelo processamento da retribuição do contribuinte:

1) Reter na fonte as contribuições do contribuinte;

2) Suportar as contribuições da RAEM.

2. Na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, caso o contribuinte opte por continuar a efectuar as contribuições, estas são pagas no serviço público responsável pelo processamento da retribuição do contribuinte no dia anterior à data do início da licença, nos termos para o efeito fixados, sendo as contribuições da RAEM suportadas por esse serviço.

3. Na situação prevista na alínea 2) do n.° 3 do artigo anterior, as contribuições do contribuinte são pagas no serviço público a que o contribuinte pertence, nos termos para o efeito fixados, sendo as contribuições da RAEM suportadas por esse serviço.

4. Os serviços públicos referidos no presente artigo devem, no prazo para o efeito fixado, entregar as contribuições ao Fundo de Pensões, bem como fornecer-lhe, mediante meios adequados, informação sobre o valor da retribuição auferida por cada contribuinte, o número de prémios de tempo de contribuição, o valor e o tempo de contribuição referentes ao mês em causa.

SECÇÃO III

Tempo de contribuição

Artigo 8.º

Cômputo do tempo de contribuição

1. Salvo disposição em contrário, é considerado tempo de contribuição o período ao longo do qual forem efectuadas contribuições.

2. O tempo de contribuição é contado em dias e convertido em anos e dias, considerando-se como 1 ano cada período de 365 dias.

3. Em caso de nova inscrição, o tempo de contribuição adquirido ao abrigo da inscrição anterior é considerado se entre o cancelamento desta e a data da nova inscrição não mediar um período superior a 45 dias, nem tiver sido entretanto apresentado o pedido de liquidação das contas respeitantes àquela inscrição.

Artigo 9.º

Prémio de tempo de contribuição

1. Os contribuintes têm direito a um prémio de tempo de contribuição por cada 5 anos completos de tempo de contribuição.

2. O montante do prémio de tempo de contribuição é igual ao do prémio de antiguidade previsto na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, aplicando-se ao seu processamento as regras previstas na referida lei, com as necessárias adaptações.

Artigo 10.º

Mapa anual de tempo de contribuição

1. Até ao final do mês de Janeiro de cada ano, o dirigente do serviço público deve aprovar o mapa anual de tempo de contribuição, reportado a 31 de Dezembro do ano anterior.

2. O mapa é afixado em local do serviço público que permita a sua fácil consulta, devendo esse facto ser comunicado aos contribuintes.

3. Do mapa anual de tempo de contribuição deve constar:

1) O número de contribuinte;

2) A data do início de funções na Administração Pública;

3) A data da inscrição do contribuinte;

4) O tempo de contribuição apresentado em anos e dias, assim como o número de dias não contados como tempo de contribuição, nos termos legais;

5) O tempo de contribuição contado para efeitos de atribuição de prémios de tempo de contribuição, apresentado em anos e dias;

6) As observações que se mostrem necessárias à compreensão do conteúdo do mapa anual de tempo de contribuição ou ao esclarecimento da situação em que se encontram os contribuintes.

4. Do mapa anual de tempo de contribuição cabe reclamação, no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação referida no n.º 2.

5. O dirigente do serviço público decide sobre a reclamação no prazo de 15 dias a contar da data da sua recepção.

6. A decisão da reclamação é impugnável nos termos da lei.

7. Não havendo reclamação ou findo o prazo para a decisão da mesma e efectuadas as correcções a que haja lugar, o mapa anual de tempo de contribuição é remetido ao Fundo de Pensões.

SECÇÃO IV

Contas

Artigo 11.º

Abertura de contas

1. As contribuições para o Regime de Previdência são registadas em contas especialmente abertas para o efeito.

2. Para os efeitos do número anterior, o Fundo de Pensões abre duas contas por cada contribuinte, a «Conta das Contribuições Individuais» e a «Conta das Contribuições da RAEM», destinadas, respectivamente, ao registo:

1) Das contribuições do contribuinte e dos rendimentos obtidos através da sua aplicação;

2) Das contribuições da RAEM e dos rendimentos obtidos através da sua aplicação.

3. Os montantes existentes nas contas estão sujeitos a dedução das despesas necessárias à gestão da aplicação das contribuições.

4. As contribuições para o Regime de Previdência, bem como os rendimentos obtidos através da sua aplicação, são impenhoráveis.

5. O contribuinte tem direito a receber, pelo menos uma vez por ano, informação sobre o saldo existente nas contas que lhe respeitam, nomeadamente em relação às contribuições efectuadas e aos rendimentos obtidos.

Artigo 12.º

Aplicação das contribuições

1. Recebidas as contribuições, o Fundo de Pensões deve registar as contribuições suportadas pelo contribuinte na «Conta das Contribuições Individuais» e as suportadas pela RAEM na «Conta das Contribuições da RAEM» do mesmo contribuinte.

2. O contribuinte deve aplicar as contribuições individuais e as da RAEM em planos de aplicação das contribuições disponibilizados pelo Fundo de Pensões.

3. O contribuinte pode alterar anualmente as suas aplicações, no período fixado pelo Fundo de Pensões, mantendo-se a opção anterior, caso não o faça.

4. O Fundo de Pensões deve assegurar aos contribuintes, de acordo com todos os dados disponíveis, adequada informação sobre os diversos planos de aplicação das contribuições que disponibiliza, designadamente quanto à rentabilidade e grau de risco que comportam.

5. O Fundo de Pensões deve avaliar anualmente a tipologia dos planos de aplicação das contribuições disponibilizados.

6. Sem prejuízo da responsabilidade civil da RAEM e demais pessoas colectivas públicas pelos danos causados aos contribuintes em virtude de actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, nos termos da legislação em vigor, os riscos inerentes à aplicação das contribuições são suportados pelo contribuinte.

SECÇÃO V

Cancelamento da inscrição e reversão de direitos

Artigo 13.º

Cancelamento da inscrição

1. É automaticamente cancelada a inscrição do contribuinte em caso de cessação definitiva de funções, nomeadamente por um dos seguintes motivos:

1) Ter completado 65 anos de idade, salvo quando haja um limite máximo de idade diferente estipulado por outros diplomas;

2) Ter atingido o limite máximo legal de faltas dadas por doença;

3) Ter falecido ou ter sido declarado permanente e absolutamente incapaz para o exercício de funções por motivo não previsto na alínea seguinte;

4) Ter falecido ou ter sido declarado permanente e absolutamente incapaz para o exercício de funções em virtude de acidente em serviço, por doença contraída no exercício de funções e por causa do seu desempenho, ou resultante da prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade;

5) Ter sido demitido nos termos do regime disciplinar ou da lei penal, ou ter sido despedido com justa causa pela Administração Pública por facto a ele imputável;

6) Ter cessado o exercício de funções em virtude da avaliação do desempenho.

2. Salvo disposição em contrário, o cancelamento automático da inscrição tem igualmente lugar sempre que o contribuinte passe a estar em situação que não lhe permita a adesão ao Regime de Previdência.

Artigo 14.º

Reversão de direitos

1. Em caso de cancelamento da inscrição o contribuinte tem direito:

1) À totalidade do saldo da sua «Conta das Contribuições Individuais», reportado à data da liquidação;

2) Ao valor, calculado segundo as taxas previstas no Mapa I em anexo à presente lei, que exista no saldo da sua «Conta das Contribuições da RAEM», reportado à data da liquidação.

2. Quando o cancelamento da inscrição ocorra pelos motivos previstos nas alíneas 2), 3) ou 4) do n.º 1 do artigo anterior, o contribuinte tem direito à totalidade do saldo da sua «Conta das Contribuições da RAEM», reportado à data da liquidação.

3. Quando o cancelamento da inscrição ocorra pelo motivo previsto na alínea 5) do n.º 1 do artigo anterior, o contribuinte não tem direito a qualquer valor do saldo da sua «Conta das Contribuições da RAEM», salvo quando tenha tempo de contribuição não inferior a 15 anos, caso em que apenas tem direito a metade desse valor, calculado segundo as taxas previstas no Mapa I e reportado à data da liquidação.

4. Quando o cancelamento da inscrição ocorra pelo motivo previsto na alínea 6) do n.º 1 do artigo anterior, o contribuinte apenas tem direito a metade do valor do saldo da sua «Conta das Contribuições da RAEM», calculado segundo as taxas previstas no Mapa I e reportado à data da liquidação.

5. Em caso de cancelamento da inscrição devido à extinção do serviço público, à reversão de direitos da «Conta das Contribuições da RAEM» é aplicável o disposto na alínea 2) do n.º 1.

Artigo 15.º

Liquidação e pagamento

1. No prazo de 15 dias a contar da data do cancelamento da inscrição do contribuinte, o serviço público a que o contribuinte pertence deve remeter ao Fundo de Pensões os dados referentes à data e aos motivos do cancelamento, assim como ao tempo de contribuição do contribuinte em causa, bem como prova de que o contribuinte liquidou todas as suas dívidas já vencidas à RAEM ou a outras entidades públicas.

2. O contribuinte pode requerer ao Fundo de Pensões, no prazo de 90 dias a contar da data do cancelamento da inscrição, a liquidação das contas, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias a contar da data da recepção dos dados referidos no número anterior ou da data do pedido de liquidação das contas quando esta ocorra após a data da recepção dos referidos dados.

3. Na falta de apresentação do pedido de liquidação das contas no prazo a que se refere o número anterior, o Fundo de Pensões procede oficiosamente à sua liquidação, nos 30 dias posteriores ao termo daquele prazo.

4. Se à data do cancelamento da inscrição estiver pendente processo disciplinar no qual o contribuinte seja arguido, o serviço público que o tenha mandado instaurar deve informar o Fundo de Pensões desse facto.

5. No caso referido no número anterior, a determinação do valor da «Conta das Contribuições da RAEM» a que o contribuinte tem direito fica suspensa até que seja proferida decisão sobre o processo.

6. Caso seja aplicada ao contribuinte a pena de demissão ou determinada a rescisão do contrato na sequência do processo disciplinar a que se refere o n.º 4, considera-se que a cessação definitiva de funções ocorreu por esse motivo.

7. Os montantes a que o contribuinte tem direito são pagos pelo Fundo de Pensões, de uma só vez, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do extracto do despacho de fixação dos mesmos.

8. Quando se verifique que o contribuinte não liquidou todas as suas dívidas já vencidas à RAEM ou a outras entidades públicas, o pagamento dos montantes a que tem direito nos termos da presente lei suspende-se até à liquidação daquelas dívidas.

9. Em caso de falecimento do contribuinte, os montantes a que tem direito nos termos da presente lei entram para o cômputo da sua herança.

Artigo 16.º

Prescrição

Os direitos a que se refere o artigo 14.º prescrevem no prazo de 10 anos a contar da data em que puderem ser exercidos.

Artigo 17.º

Reversão para a RAEM

1. Após o contribuinte receber os montantes a que tem direito, o saldo remanescente que exista nas suas contas reverte para a RAEM.

2. O saldo das contas do contribuinte e o prémio de prestação de serviço a longo prazo revertem para a RAEM em caso de:

1) Prescrição dos respectivos direitos;

2) Opção pela pensão de aposentação ou de sobrevivência nos termos do artigo seguinte.

SECÇÃO VI

Direitos especiais

Artigo 18.º

Direito de opção por uma pensão de aposentação ou de sobrevivência

1. Os contribuintes cuja inscrição seja cancelada pelos motivos previstos na alínea 4) do n.º 1 do artigo 13.º podem, em alternativa aos direitos previstos nos artigos 14.º e 21.º, se for o caso, optar por uma pensão de aposentação.

2. Em caso de falecimento do contribuinte e omissão da sua opção em vida, podem optar pela pensão de sobrevivência, pela ordem a seguir indicada:

1) O cônjuge do contribuinte;

2) Os filhos do contribuinte que sofram de incapacidade permanente e absoluta para trabalhar, como tal declarada pela Junta de Saúde;

3) Os filhos do contribuinte que confiram direito ao subsídio de família;

4) Os ascendentes do contribuinte que confiram direito ao subsídio de família;

5) Quem nos termos da lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública seja equiparado ao cônjuge.

3. Para os efeitos do disposto no número anterior, no caso de existir mais de uma pessoa na mesma classe, a opção pela pensão de sobrevivência exercida por uma delas vincula as restantes.

4. Nos casos a que se referem os n.os 2 e 3 , podem reclamar a sua quota-parte da pensão aqueles que, nos termos do Regime de Aposentação e Sobrevivência, têm direito à pensão de sobrevivência.

5. A pensão de aposentação prevista no presente artigo é igual à retribuição mensal auferida pelo contribuinte no dia anterior à data do cancelamento da sua inscrição e tem como limite o valor correspondente ao índice máximo da tabela indiciária de vencimentos da função pública.

6. A opção pela pensão de aposentação ou de sobrevivência confere ainda aos respectivos titulares o direito aos subsídios e benefícios atribuídos aos beneficiários da pensão de aposentação ou de sobrevivência, nos termos da legislação aplicável.

7. O direito de opção deve ser exercido no prazo de 90 dias a contar da data do cancelamento da inscrição ou da morte do contribuinte, quando esta ocorra após a data do cancelamento da inscrição.

8. Às pensões de aposentação e de sobrevivência previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o Regime de Aposentação e Sobrevivência.

9. Os encargos com as pensões, subsídios e benefícios atribuídos nos termos do presente artigo são suportados pelo Orçamento da RAEM.

Artigo 19.º

Direito de acesso a cuidados de saúde

1. O direito de acesso a cuidados de saúde reconhecido aos trabalhadores da Administração Pública no activo mantém-se, após o cancelamento da inscrição, quando:

1) À data do cancelamento da inscrição o contribuinte tenha completado 50 anos de idade, desde que o tempo de contribuição não seja inferior a 25 anos;

2) A inscrição tenha sido cancelada pelos motivos previstos nas alíneas 1), 2) ou 3) do n.º 1 do artigo 13.º, desde que o tempo de contribuição não seja inferior a 15 anos;

3) O contribuinte esteja numa das circunstâncias previstas na alínea 4) do n.º 1 do artigo 13.º

2. O cônjuge do contribuinte referido no número anterior, bem como os descendentes e ascendentes do contribuinte ou do seu cônjuge podem ter, nas condições previstas para o efeito na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública para os familiares do pessoal aposentado, acesso aos cuidados de saúde.

3. A contribuição mensal para os efeitos do acesso a cuidados de saúde é paga aos Serviços de Saúde e tem como base de cálculo a retribuição mensal auferida pelo contribuinte no dia anterior à data do cancelamento da sua inscrição.

4. Ao direito de acesso a cuidados de saúde previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública e demais legislação correlacionada.

Artigo 20.º

Direito ao arrendamento

1. O contribuinte que à data do cancelamento da inscrição seja arrendatário de moradia da RAEM ou de outras entidades públicas e cuja inscrição tenha sido cancelada por um dos motivos referidos no n.º 1 do artigo anterior, pode manter o direito ao arrendamento daquela moradia.

2. A renda tem como base de cálculo a retribuição mensal auferida pelo contribuinte no dia anterior à data do cancelamento da inscrição.

3. Salvo disposição em contrário, o contribuinte paga a renda à Direcção dos Serviços de Finanças ou a outras entidades públicas, consoante se trate de arrendatário de moradia da RAEM ou daquelas entidades públicas.

4. À matéria constante no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a legislação relativa ao arrendamento de moradias da RAEM ou de outras entidades públicas.

Artigo 21.º

Prémio de prestação de serviço a longo prazo

1. Têm direito ao prémio de prestação de serviço a longo prazo o pessoal militarizado das Forças de Segurança de Macau, o pessoal de investigação criminal, o pessoal auxiliar de investigação criminal, o pessoal de vigilância dos serviços prisionais e o pessoal alfandegário que, aquando do cancelamento da inscrição, reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Tenham completado 50 anos de idade;

2) Tenham, naquela qualidade, tempo de contribuição não inferior a 25 anos.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os contribuintes que tenham sido demitidos ou cessado definitivamente funções nos termos do regime disciplinar ou da lei penal.

3. O prémio de prestação de serviço a longo prazo consiste na atribuição ao contribuinte de uma quantia pecuniária calculada de acordo com a seguinte fórmula:

P = A x 2%

em que,

P corresponde ao prémio de prestação de serviço a longo prazo;

A corresponde ao valor acumulado das retribuições e dos prémios de tempo de contribuição auferidos pelo contribuinte durante o período de tempo em que efectuou as suas contribuições na qualidade referida no n.º 1, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

4. À liquidação, pagamento e prescrição do prémio de prestação de serviço a longo prazo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º e 16.º

Artigo 22.º

Regime da Segurança Social

Os contribuintes do Regime de Previdência são inscritos no Fundo de Segurança Social, mas só têm direito às prestações efectuadas por aquele Fundo após o cancelamento da sua inscrição no Regime de Previdência e desde que se verifiquem os requisitos para a atribuição das mesmas.

Artigo 23.º

Acidente em serviço

1. Sem prejuízo do disposto na presente lei, o regime das faltas por acidente em serviço previsto na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública é aplicável aos contribuintes do Regime de Previdência.

2. Aos trabalhadores que optem por não se inscrever no Regime de Previdência é aplicável a legislação sobre acidentes de trabalho, cabendo aos serviços públicos proceder ao respectivo seguro em instituição seguradora da RAEM, suportando os encargos inerentes.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 24.º

Inscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência

1. Após a entrada em vigor da presente lei deixam de ser admitidas inscrições no Regime de Aposentação e Sobrevivência, salvo nos seguintes casos:

1) Agentes de nomeação provisória, desde que a data da publicação do despacho de nomeação seja anterior à data da entrada em vigor da presente lei;

2) Pessoal nomeado em comissão de serviço sem lugar de origem e pessoal provido em regime de contrato além do quadro cuja data de início do exercício de funções nessa qualidade seja anterior à data da entrada em vigor da presente lei, desde que o prazo durante o qual pode ser efectuado o pedido de adesão ao Regime de Aposentação e Sobrevivência abranja a data da entrada em vigor da presente lei e o pedido seja feito dentro desse prazo;

3) Pessoal cujo tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência possa retroagir, nos termos legais, a momento anterior à entrada em vigor da presente lei, quando se inscrever no Regime de Aposentação e Sobrevivência;

4) Magistrados judiciais e do Ministério Público cujo quadro de origem seja o da RAEM.

2. O pessoal referido na alínea 3) do número anterior não pode mudar para o Regime de Previdência, caso tenha aderido ao Regime de Aposentação e Sobrevivência, e não pode inscrever-se no Regime de Aposentação e Sobrevivência, caso tenha aderido ao Regime de Previdência.

3. Os subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência que não mudem para o Regime de Previdência, mantêm o direito de naquele se reinscreverem, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 25.º

Inscrição no Regime de Previdência

1. O trabalhador que, no dia anterior à data da entrada em vigor da presente lei, esteja em efectividade de funções e reúna as condições para o efeito, de acordo com o artigo 3.º, pode, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, dirigir ao Fundo de Pensões o pedido de adesão ao Regime de Previdência, devendo o serviço público responsável pelo processamento da retribuição prestar o apoio necessário à sua formalização.

2. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, o trabalhador que adira ao Regime de Previdência ao abrigo do número anterior e à data da entrada em vigor da presente lei tenha completado 60 anos de idade tem, no momento do cancelamento da inscrição e independentemente do tempo de contribuição, direito à totalidade do saldo da sua «Conta das Contribuições da RAEM», reportado à data da liquidação.

3. O trabalhador que seja autorizado a aderir ao Regime de Previdência ao abrigo do n.º 1 adquire a qualidade de contribuinte na data da entrada em vigor da presente lei, sendo as respectivas contribuições devidas a partir dessa data.

4. Caso seja necessário efectuar retroactivamente as contribuições referidas no número anterior, tanto as contribuições do contribuinte como as da RAEM são pagas em prestações mensais, no número de meses correspondente ao dos meses susceptíveis de descontos retroactivos.

5. Caso o cancelamento da inscrição ocorra no período em que devam ser efectuadas contribuições retroactivas, as contribuições da RAEM ainda em falta são pagas de uma só vez.

SECÇÃO II

Mudança de regime

Artigo 26.º

Pessoal abrangido

1. Os trabalhadores que, no dia anterior à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem inscritos no Regime de Aposentação e Sobrevivência podem requerer a mudança para o Regime de Previdência.

2. O disposto no número anterior não é aplicável aos magistrados judiciais e do Ministério Público cujo quadro de origem seja o da RAEM.

Artigo 27.º

Efeitos

1. O pedido de mudança de regime, depois de autorizado, produz os seguintes efeitos:

1) O requerente adquire a qualidade de contribuinte do Regime de Previdência na data da entrada em vigor da presente lei, ficando cancelada a sua inscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência, sem que nele possa voltar a inscrever-se;

2) As contribuições para o Regime de Aposentação e Sobrevivência feitas durante o período que medeia entre a data da entrada em vigor da presente lei e a data da autorização do pedido da mudança de regime consideram-se como tendo sido feitas para o Regime de Previdência, sendo um terço registado na «Conta das Contribuições Individuais» e dois terços na «Conta das Contribuições da RAEM»;

3) O tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência até ao dia anterior à data da entrada em vigor da presente lei é convertido em tempo de contribuição para o Regime de Previdência e em valor a transferir;

4) O tempo de serviço para efeitos do cálculo do prémio de antiguidade no âmbito do Regime de Aposentação e Sobrevivência é convertido em tempo de contribuição para efeitos do cálculo do prémio de tempo de contribuição no âmbito do Regime de Previdência;

5) O tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência que tenha sido utilizado para o cálculo do valor a transferir e convertido em tempo de contribuição para o Regime de Previdência deixa de poder relevar para efeitos do Regime de Aposentação e Sobrevivência;

6) Além da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta das Contribuições da RAEM», é aberta uma «Conta Transitória».

2. Em caso de mudança de regime, a taxa de contribuição do contribuinte é de 10% e a taxa de contribuição da RAEM é de 20%.

Artigo 28.º

Valor a transferir

1. O valor a transferir é calculado segundo a seguinte fórmula:

T = V x S x F

em que:

T corresponde ao valor a transferir;

V corresponde ao vencimento;

S corresponde ao número de anos de serviço;

F corresponde ao factor de multiplicação.

2. Para os efeitos do número anterior:

1) O vencimento corresponde ao valor médio do vencimento único sobre o qual tenham incidido os descontos para as contribuições de aposentação e sobrevivência nos 36 meses imediatamente anteriores ao mês da entrada em vigor da presente lei ou ao valor médio do vencimento único na totalidade dos meses em que tenham sido efectuadas contribuições, se esse período for inferior a 36 meses;

2) O número de anos de serviço corresponde ao tempo de serviço, sem bonificação, contado para efeitos de aposentação e sobrevivência até ao dia anterior à data da entrada em vigor da presente lei, com exclusão do tempo de serviço em relação ao qual apenas tenham sido efectuadas contribuições para um regime de garantia para a aposentação fora da RAEM;

3) O factor de multiplicação é o que consta do Mapa II em anexo à presente lei, e é determinado de acordo com o tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência até ao dia anterior à data da entrada em vigor da presente lei.

3. No caso de o requerente ainda beneficiar de bonificação do tempo de serviço no dia anterior à data da entrada em vigor da presente lei, o factor de multiplicação determinado nos termos da alínea 3) do número anterior é multiplicado por 1,1.

4. O número de anos de serviço é computado por conversão do total dos dias em anos, até duas casas decimais.

5. O valor a transferir converte-se em contribuições para o Regime de Previdência, sendo um terço registado na «Conta das Contribuições Individuais» e dois terços na «Conta Transitória» do contribuinte.

6. Os encargos com os valores a transferir são suportados pelo Fundo de Pensões.

Artigo 29.º

Reversão de direitos no período transitório

1. Os primeiros 5 anos a contar da aquisição da qualidade de contribuinte do Regime de Previdência e durante os quais o contribuinte tenha efectuado contribuições são considerados como período transitório.

2. Caso a inscrição no Regime de Previdência seja cancelada durante o período transitório, o contribuinte tem direito:

1) À totalidade do saldo da «Conta das Contribuições Individuais», reportado à data da liquidação;

2) Ao valor, calculado nos termos do artigo 14.º, que exista no saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», reportado à data da liquidação;

3) Ao valor, calculado segundo a aplicação conjugada das taxas previstas nos Mapas I e III em anexo à presente lei, que exista no saldo da «Conta Transitória», reportado à data da liquidação.

3. Caso a inscrição seja cancelada pelos motivos previstos nas alíneas 2), 3) ou 4) do n.º 1 do artigo 13.º, o contribuinte tem direito à totalidade do saldo da «Conta Transitória», reportado à data da liquidação.

4. Caso a inscrição seja cancelada pelo motivo previsto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 13.º, o contribuinte não tem direito a qualquer valor do saldo da «Conta Transitória», salvo quando tenha tempo de contribuição não inferior a 15 anos, caso em que apenas tem direito a metade desse valor, calculado segundo a aplicação conjugada das taxas previstas nos Mapas I e III e reportado à data da liquidação.

5. Quando o cancelamento da inscrição ocorra pelo motivo previsto na alínea 6) do n.º 1 do artigo 13.º, o contribuinte apenas tem direito a metade do valor do saldo da sua «Conta Transitória«, calculado segundo a aplicação conjugada das taxas previstas nos Mapas I e III e reportado à data da liquidação.

6. Findo o período transitório referido no n.º 1, o saldo da «Conta Transitória» é transferido para a «Conta das Contribuições da RAEM», sendo logo extinta a «Conta Transitória».

Artigo 30.º

Processamento

1. O pedido de mudança de regime deve ser efectuado pelo requerente e dirigido ao Fundo de Pensões, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, cabendo ao serviço público a que o requerente pertence prestar o apoio para a sua formalização.

2. Recebido o pedido de mudança de regime, o serviço público referido no número anterior deve, no prazo de 30 dias:

1) Calcular o valor médio do vencimento do requerente, nos termos da alínea 1 do n.º 2 do artigo 28.º;

2) Calcular o tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência do requerente;

3) Caso o requerente tenha direito a bonificação do tempo de serviço, calcular, nos termos da alínea 2) do n.º 2 do artigo 28.º, o seu tempo de serviço contado para os mesmos efeitos mas sem bonificação;

4) Remeter o pedido e os respectivos elementos ao Fundo de Pensões.

3. Se antes de tomada a decisão sobre o pedido de mudança de regime estiver pendente processo disciplinar no qual o requerente seja arguido, o processo de mudança de regime é suspenso até que seja proferida decisão no processo disciplinar.

4. O pedido de mudança de regime não produz efeitos quando, antes de adquirida a qualidade de contribuinte do Regime de Previdência, a inscrição do requerente no Regime de Aposentação e Sobrevivência seja cancelada.

5. Para efeitos da determinação do valor a transferir, o Fundo de Pensões pode solicitar ao requerente ou ao serviço público a que ele pertence a apresentação, dentro do prazo que for designado, de elementos complementares de prova.

6. Depois de determinado o valor a transferir, o Fundo de Pensões submete o processo a confirmação da entidade tutelar, publica o extracto do respectivo despacho de confirmação no Boletim Oficial da RAEM e regista o valor a transferir nas contas respectivas.

Artigo 31.º

Remissões

Às matérias previstas na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Capítulo II.

SECÇÃO III

Desvinculação do serviço mediante compensação pecuniária

Artigo 32.º

Pessoal abrangido

1. Pode requerer a desvinculação do serviço mediante compensação pecuniária o subscritor do Regime de Aposentação e Sobrevivência que, à data da entrada em vigor da presente lei, reúna cumulativamente as seguintes condições:

1) Esteja provido em nomeação provisória ou definitiva ou por assalariamento do quadro;

2) Tenha para efeitos de aposentação e sobrevivência um mínimo de 15 anos e um máximo de 29 anos de tempo de serviço.

2. O regime de desvinculação do serviço mediante compensação pecuniária não é aplicável aos magistrados judiciais e do Ministério Público cujo quadro de origem seja o da RAEM.

Artigo 33.º

Efeitos

A desvinculação do serviço mediante compensação pecuniária produz os seguintes efeitos:

1) A cessação do vínculo do trabalhador com o respectivo serviço público;

2) O automático cancelamento da inscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência, e a não permissão de reinscrição neste regime;

3) O tempo de serviço que tenha sido contado para efeitos do cálculo da compensação pecuniária não produz quaisquer outros efeitos legais, nomeadamente para aposentação e sobrevivência;

4) O trabalhador não pode aderir ao Regime de Previdência nem ao regime de garantia para a aposentação referido na alínea 2) do n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 34.º

Valor da compensação pecuniária

1. O valor da compensação pecuniária é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

C =V x S x F

em que,

C corresponde ao valor da compensação pecuniária;

V corresponde ao vencimento;

S corresponde ao número de anos de serviço;

F corresponde ao factor de multiplicação.

2. Para os efeitos do número anterior:

1) O vencimento corresponde ao valor médio do vencimento único sobre o qual tenham incidido os descontos para as contribuições de aposentação e sobrevivência nos 36 meses imediatamente anteriores ao mês da entrada em vigor da presente lei;

2) O número de anos de serviço corresponde ao tempo de serviço, sem bonificação, contado para efeitos de aposentação e sobrevivência até ao dia anterior à data da desvinculação de serviço, com exclusão do tempo de serviço em relação ao qual apenas tenham sido efectuadas contribuições para um regime de garantia para a aposentação fora da RAEM;

3) O factor de multiplicação é o que consta do Mapa IV em anexo à presente lei e é determinado de acordo com o tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência até ao dia anterior à data da desvinculação do serviço do requerente.

3. No caso de o requerente ainda beneficiar de bonificação de tempo de serviço no dia anterior à data da desvinculação de serviço, o factor de multiplicação determinado nos termos da alínea 3) do número anterior é multiplicado por 1,1.

4. O número de anos de serviço é computado por conversão do total dos dias em anos, até duas casas decimais.

Artigo 35.º

Processamento

1. O pedido de desvinculação do serviço mediante compensação pecuniária pode ser entregue pelo requerente no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei no serviço público a que o requerente pertence.

2. O pedido deve mencionar a data em que o requerente pretende desvincular-se do serviço e ser apresentado com uma antecedência mínima de 90 dias e máxima de 120 dias em relação a essa data.

3. Recebido o pedido, o serviço público a que o requerente pertence deve, no prazo de 30 dias, emitir parecer fundamentado sobre a viabilidade do mesmo e remeter o processo à respectiva tutela.

4. A tutela pode indeferir o pedido de desvinculação por razões de política de gestão financeira ou de gestão de pessoal, bem como por razões de inconveniência para o serviço.

5. Sendo autorizado o pedido de desvinculação, o processo é remetido pelo serviço público a que o requerente pertence ao Fundo de Pensões, juntamente com os elementos necessários para o cálculo da compensação pecuniária, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de desvinculação do serviço.

6. Recebido o processo, o Fundo de Pensões determina o valor da compensação pecuniária, para o que pode solicitar ao requerente ou ao serviço público a que ele pertence a apresentação, dentro do prazo que for designado, de elementos complementares de prova.

7. Depois de determinado o valor da compensação pecuniária, o Fundo de Pensões submete o processo a confirmação da entidade tutelar.

8. Os encargos com a compensação pecuniária são suportados pelo Fundo de Pensões e pagos de uma só vez, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do extracto do despacho de confirmação.

9. Se antes da desvinculação do serviço for aplicada ao requerente a pena de demissão ou de aposentação compulsiva, a autorização do seu pedido fica sem efeito.

10. Ao pagamento da compensação pecuniária é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 8 do artigo 15.º

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 36.º

Reconhecimento do tempo de serviço

anteriormente prestado

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o contribuinte que adira ou mude para o Regime de Previdência, nos termos da presente lei, pode requerer ao Fundo de Pensões o reconhecimento de todo o tempo de serviço, ininterrupto ou intercalado, que tenha prestado em serviço público em qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 3.º, antes da data da entrada em vigor da presente lei.

2. Não é reconhecido o tempo de serviço prestado em alguma das situações referidas no n.º 2 do artigo 3.º

3. O tempo de serviço reconhecido é considerado como tempo de contribuição para o Regime de Previdência, mas não pode ser utilizado para o cálculo do prémio de tempo de contribuição.

4. O pedido de reconhecimento do tempo de serviço deve ser instruído com a documentação comprovativa necessária e dirigido ao Fundo de Pensões dentro de um ano a contar da data da adesão ao Regime de Previdência ou da data da autorização do pedido da mudança de regime referido no n.º 1 do artigo 30.º, cabendo ao serviço público responsável pelo processamento da retribuição ou a que o requerente pertence ou tenha pertencido prestar o apoio para a sua formalização.

5. Para efeitos de reconhecimento do tempo de serviço, o Fundo de Pensões pode solicitar ao requerente e aos serviços públicos a apresentação, dentro do prazo que for designado, de elementos complementares de prova.

6. O Fundo de Pensões notifica o requerente e o serviço público a que ele pertence do tempo de serviço reconhecido.

Artigo 37.º

Conversão do tempo de serviço anteriormente prestado

1. Os antigos subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência cuja inscrição nesse regime tenha sido cancelada antes da data da entrada em vigor da presente lei e que ainda tenham tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência podem, caso venham a aderir ao Regime de Previdência:

1) Pedir a conversão do tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência em tempo de contribuição para o Regime de Previdência;

2) Pedir a conversão do tempo de serviço para efeitos do cálculo do prémio de antiguidade em tempo de contribuição para efeitos do cálculo do prémio de tempo de contribuição;

3) Pedir a conversão do tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência em valor a transferir, caso reúnam as condições para a reinscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência previstas na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública.

2. Aos antigos subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência cuja inscrição nesse regime tenha sido cancelada após a entrada em vigor da presente lei e que ainda tenham tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência é aplicável o disposto nas alíneas 1) e 2) do número anterior, caso venham a aderir ao Regime de Previdência.

3. Os pedidos referidos no n.º 1 devem ser dirigidos ao Fundo de Pensões quando os antigos subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência:

1) Adiram ao Regime de Previdência, caso se trate dos pedidos referidos nas alíneas 1) e 2);

2) Reúnam as condições para a reinscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência, caso se trate do pedido referido na alínea 3).

4. Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 27.º , 28.º e 29.º

5. O período transitório referido no n.º 1 do artigo 29.º conta-se a partir da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do extracto do despacho que determina o valor a transferir.

Artigo 38.º

Compensações para a aposentação e sobrevivência dos titulares de certos cargos públicos

1. Quando se trate de titulares dos principais cargos do Governo que sejam subscritores de inscrição obrigatória do Regime de Aposentação e Sobrevivência, bem como de deputados à Assembleia Legislativa, ou de magistrados judiciais e do Ministério Público subscritores do referido Regime, o cálculo das compensações e das pensões é efectuado com base:

1) No valor correspondente ao índice máximo da tabela indiciária de vencimentos da função pública, acrescido dos prémios de antiguidade, no caso dos titulares dos principais cargos;

2) No vencimento correspondente ao seu cargo ou lugar de origem, até ao limite do valor correspondente ao índice máximo da tabela indiciária de vencimentos da função pública, acrescido dos prémios de antiguidade, no caso dos deputados;

3) No vencimento definido nos termos do respectivo estatuto remuneratório, acrescido dos prémios de antiguidade, no caso dos magistrados.

2. Às situações previstas nas alíneas 1) e 3) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 7.º

3. À situação prevista na alínea 2) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 39.º

Decreto-Lei n.º 25/96/M

1. O Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio, deixa de ser aplicável ao pessoal operário e auxiliar admitido em regime de contrato de assalariamento fora do quadro, após a entrada em vigor da presente lei.

2. Ao pessoal operário e auxiliar em regime de assalariamento fora do quadro ou equiparado que se encontre em efectividade de funções à data da entrada em vigor da presente lei e não venha a aderir ao Regime de Previdência continua a ser aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio.

3. Ao pessoal operário e auxiliar em regime de assalariamento fora do quadro ou equiparado que se encontre em efectividade de funções à data da entrada em vigor da presente lei e que adira ao Regime de Previdência é atribuída uma compensação pecuniária, calculada nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio, com base:

1) Na retribuição mensal auferida no dia anterior à data da adesão do trabalhador ao Regime de Previdência;

2) No tempo de serviço prestado naquela qualidade até à data da adesão do trabalhador ao Regime de Previdência, ininterrupto ou intercalado, com exclusão do que tenha sido já utilizado para o cálculo de idêntica compensação pecuniária.

4. Para os efeitos dos números anteriores, consideram-se equiparados ao pessoal operário e auxiliar os trabalhadores em regime de assalariamento fora do quadro cujo índice máximo de vencimento seja, de acordo com a tabela indiciária aplicável à respectiva carreira, igual ou inferior ao índice máximo de vencimentos aplicável ao pessoal operário e auxiliar.

5. Recebido o pedido de adesão ao Regime de Previdência, o Fundo de Pensões determina o valor da compensação pecuniária a que o contribuinte tem direito, para o que pode solicitar ao requerente ou ao serviço público a que ele pertence a apresentação, dentro do prazo que for designado, dos elementos complementares de prova necessários para o efeito.

6. O montante da compensação pecuniária é registado numa «Conta Especial» aberta em nome do contribuinte, a cujo saldo, reportado à data da liquidação, ele apenas tem direito quando o cancelamento da inscrição no Regime de Previdência ocorra por um dos motivos referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio.

7. À «Conta Especial» é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 12.º, 15.º, 16,º e 17.º

Artigo 40.º

Prestação pecuniária extraordinária

1. Os trabalhadores não compreendidos no artigo anterior que à data da entrada em vigor da presente lei não estejam inscritos no Regime de Aposentação e Sobrevivência e se encontrem em efectividade de funções têm direito, caso adiram ao Regime de Previdência ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a uma prestação pecuniária extraordinária, nos termos dos números seguintes.

2. À prestação pecuniária extraordinária é aplicável o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio, com as seguintes especialidades:

1) É considerado todo o tempo de serviço, ininterrupto ou intercalado, prestado em serviço público, entre 20 de Dezembro de 1999 e o dia anterior à data da entrada em vigor da presente lei;

2) A prestação tem como base de cálculo a retribuição mensal auferida pelo trabalhador no dia anterior à data da entrada em vigor da presente lei.

3. No cômputo do tempo de serviço relevante para efeitos do cálculo da prestação pecuniária extraordinária, ao abrigo da alínea 1) do número anterior, é excluído:

1) O tempo de serviço utilizado para o cálculo da compensação pecuniária a que se refere o Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio;

2) O tempo de serviço utilizado para o cálculo de indemnização rescisória que eventualmente tenha sido paga por denúncia unilateral do contrato, nos termos do Regime Jurídico das Relações Laborais;

3) O tempo de serviço relevante para efeitos de aposentação e sobrevivência referido no artigo 37.º

4. À prestação pecuniária extraordinária é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo anterior.

5. A prestação pecuniária extraordinária não é cumulável com qualquer indemnização rescisória que eventualmente seja devida por denúncia unilateral do contrato, nos termos do Regime Jurídico das Relações Laborais.

Artigo 41.º

Encargos

Os encargos decorrentes da execução da presente lei são suportados por rubrica adequada a inscrever no Orçamento da RAEM.

Artigo 42.º

Diplomas complementares

1. Os diplomas complementares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Chefe do Executivo.

2. As normas reguladoras dos planos de aplicação das contribuições para o Regime de Previdência, nomeadamente as respeitantes ao seu funcionamento e fiscalização, são definidas por regulamento administrativo.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

1. A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 42.º, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Aprovada em 15 de Agosto de 2006.

O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 17 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO

Mapa I

Taxas de reversão de direitos

(a que se refere a alínea 2) do n.º 1 do artigo 14.º)

Tempo de contribuição
(anos completos)

Taxa de reversão de direitos

0 a menos de 5 anos

0%

5 a menos de 10 anos

25%

10 a menos de 15 anos

50%

15 anos

70%

16 anos

73%

17 anos

76%

18 anos

79%

19 anos

82%

20 anos

85%

21 anos

88%

22 anos

91%

23 anos

94%

24 anos

97%

Igual ou superior a 25 anos

100%

Mapa II

Forma de cálculo do valor a transferir — factor de multiplicação (F)

(a que se refere a alínea 3) do n.º 2 do artigo 28.°)

Tempo de serviço
(anos completos)

Factor de
multiplicação

Tempo de serviço
(anos completos)

Factor de
multiplicação

0

2,50

11

2,85

1

2,50

12

2,90

2

2,50

13

2,95

3

2,50

14

3,00

4

2,50

15

3,05

5

2,55

16

3,10

6

2,60

17

3,15

7

2,65

18

3,20

8

2,70

19

3,25

9

2,75

Igual ou
superior a 20

3,30

10

2,80

 

 

Mapa III

Taxas de reversão de direitos da «Conta Transitória»

(a que se refere a alínea 3) do n.º 2 do artigo 29.º)

Período transitório
(anos completos)

Taxa de reversão de direitos

0

0%

1

20%

2

40%

3

60%

4

80%

5

100%

Mapa IV

Forma de cálculo para a desvinculação de serviço mediante compensação pecuniária — factor de multiplicação (F)

(a que se refere a alínea 3) do n.º 2 do artigo 34.º)

Tempo de serviço
(anos completos)

Factor de
multiplicação

Tempo de serviço
(anos completos)

Factor de
multiplicação

15

2,20

21

2,73

16

2,29

22

2,79

17

2,38

23

2,85

18

2,48

24

2,91

19

2,57

Igual ou
superior a 25

2,97

20

2,67

 

 

 

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