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預防及遏止清洗黑錢犯罪(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2006-03-25 生效日期: 2006-03-26
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第2/2006號法律

立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項,制定本法律

 

第一章
一般規定

第一條
標的

 

法律訂定預防及遏止清洗黑錢犯罪的措施。

 

第二條
補充法律

 

《刑法典》的規定,補充適用於本法律所規定的犯罪。

 

第二章
刑法規定

第三條
清洗黑錢

 

一、為適用本法律的規定,利益是指來自可處以最高限度超過三年徒刑的符合罪狀的不法事實的財產,以及由該等財產獲得的其他財產,即使該事實以共同犯罪的任一方式作出亦然。

二、為掩飾利益的不法來源,或為規避有關產生利益的犯罪的正犯或參與人受到刑事追訴或刑事處罰,而轉換或轉移該等利益,又或協助或便利有關將該等利益轉換或轉移的活動者,處二年至八年徒刑。

三、隱藏或掩飾利益的真正性質、來源、所在地、處分、調動或擁有人的身份者,處與上款相同的刑罰。

四、即使產生有關利益的符合罪狀的不法事實是在澳門特別行政區以外地方作出,但只要該事實亦受對該事實有管轄權的國家或地區的法律處罰,仍須對第二款及第三款所指犯罪作出處罰。

五、如產生有關利益的符合罪狀的不法事實的刑事程序非經告訴不得進行,而未有人適時提出告訴,則以上各款所指事實不受處罰,但該等利益是來自《刑法典》第一百六十六條及第一百六十七條所指的符合罪狀的不法事實者除外。

六、按以上各款的規定所科處的刑罰,不得超過對產生有關利益的符合罪狀的不法事實所定刑罰的最高限度。

七、為適用上款的規定,如有關利益是來自兩種或兩種以上的符合罪狀的不法事實,則上款所指的刑罰的最高限度為各符合罪狀的不法事實中刑罰最高者。

 

第四條
加重

 

如出現下列任一情況,則上條所定刑罰的最低限度及最高限度均加重二分之一,但不得超過上條第六款及第七款所指的限度:

(一)清洗黑錢犯罪是由犯罪集團或黑社會實施,又或由參加或支持犯罪集團或黑社會的人實施;

(二)產生有關利益的符合罪狀的不法事實是恐怖主義、非法販賣麻醉品及精神科物質、國際販賣人口或禁用武器及爆炸性物質等犯罪;

(三)行為人慣常實施清洗黑錢犯罪。

 

第五條
法人的刑事責任

 

一、如出現下列任一情況,則法人,即使屬不合規範設立者,以及無法律人格的社團,須對清洗黑錢犯罪負責:

(一)其機關或代表人以該等實體的名義及為其利益而實施清洗黑錢犯罪;

(二)聽命於(一)項所指機關或代表人的人以該等實體的名義及為其利益而實施清洗黑錢犯罪,且因該機關或代表人故意違反本身所負的監管或控制義務方使該犯罪有可能發生。

二、上款所指實體的責任並不排除有關行為人的個人責任。

三、就第一款所指的犯罪,對該款所指的實體科處以下主刑:

(一)罰金;

(二)法院命令的解散。

四、罰金以日數訂定,最低限度為一百日,最高限度為一千日。

五、罰金的日額為$100.00(澳門幣壹百元)至$20,000.00(澳門幣貳萬元)。

六、如對一無法律人格的社團科處罰金,則該罰金以該社團的共同財產支付;如無共同財產或共同財產不足,則以各社員的財產按連帶責任方式支付。

七、僅當第一款所指實體的創立人具單一或主要的意圖,利用該實體實施第一款所指的犯罪,或僅當該犯罪的重複實施顯示其成員或負責行政管理工作的人單純或主要利用該實體實施該犯罪時,方科處法院命令的解散此刑罰。

八、對第一款所指實體可科處以下附加刑:

(一)禁止從事某些業務,為期一年至十年;

(二)剝奪獲公共部門或實體給予津貼或補貼的權利;

(三)封閉場所,為期一個月至一年;

(四)永久封閉場所;

(五)受法院強制命令約束;

(六)公開有罪裁判,其係透過在澳門特別行政區最多人閱讀的中文報章及葡文報章作出,以及在從事業務的地點以公眾能清楚看到的方式,張貼以中葡文書寫的告示作出,張貼期不少於十五日;上述一切費用由被判罪者負擔。

九、附加刑可予併科。

十、勞動關係如因有關實體被法院命令解散或被科第八款規定的任何附加刑而終止,則為一切效力,該終止視為屬僱主責任的無合理理由解僱。

 

第三章
預防性規定

第六條
主體的範圍

以下實體必須履行第七條所定義務:

(一)受澳門金融管理局監管的實體,尤指信用機構、金融公司、離岸金融機構、保險公司、兌換店及現金速遞公司

(二)受博彩監察協調局監管的實體,尤指經營幸運博彩、彩票及互相博彩的實體,以及娛樂場幸運博彩中介人;

(三)從事涉及每件商品均屬貴重物品的交易的商人,尤指從事質押業的實體,以及從事貴重金屬、寶石及名貴交通工具的交易活動的實體;

(四)從事不動產中介業務,或從事購買不動產以作轉售的業務的實體;

(五)在從事本身職業時,參與或輔助進行以下活動的律師、法律代辦、公證員、登記局局長、核數師、會計師及稅務顧問:

(1)買賣不動產;

(2)管理客戶的款項、有價證券或其他資產;

(3)管理銀行帳戶、儲蓄帳戶或有價證券帳戶;

(4)籌措用作設立、經營或管理公司的資金;

(5)設立、經營或管理法人或無法律人格的實體,又或買賣商業實體。

(六)提供勞務的實體,當其在以下業務範圍內為某客戶準備進行或實際進行有關活動時:

(1)以代辦人身份設立法人;

(2)作為某公司的行政管理機關成員或秘書、股東,又或作為其他法人的與上述者具有相同位置的人;

(3)向某公司、其他法人或無法律人格的實體提供公司住所、商用地址、設施,又或行政或郵政地址;

(4)作為信託基金或機構的管理人;

(5)在損益歸他人的情況下,以股東身份參與活動;

(6)進行必要措施,使第三人以(2)、(4)或(5)分項所指方式行事。

 

第七條
義務

 

一、上條所指實體須履行以下義務:

(一)須識別合同訂立人、客戶或幸運博彩者身份,如對有關業務而言,在所進行的活動中有跡象顯示有人實施清洗黑錢犯罪或有關活動涉及重大金額;

(二)須識別所進行的活動,如出現上項所指情況;

(三)須拒絕進行有關活動,如不獲提供為履行(一)及(二)項所定義務屬必需的資料;

(四)須在合理期間保存與履行(一)及(二)項所定義務有關的文件;

(五)須通知所進行的活動,如在有關活動中有跡象顯示有人實施清洗黑錢犯罪;

(六)須與所有具預防及遏止清洗黑錢犯罪職權的當局合作。

二、進行第六條(五)項所指活動的律師及法律代辦無須因履行上款(五)及(六)項所定義務而提供下列資料:評定客戶的法律狀況和提供法律諮詢服務時所取得的資料、在某一訴訟中為客戶辯護或代理時所取得的資料,以及涉及某一訴訟程序的資料,包括關於建議如何提起或避免某一訴訟程序的資料,不論此等資料是在訴訟之前、訴訟期間或訴訟之後取得。

三、為履行第一款(五)及(六)項所定義務而善意提供資料,不構成違反任何保密的義務,而提供資料的人,亦無須因此而負上任何性質的責任。

四、不得向合同訂立人、客戶、幸運博彩者或第三人透露因履行職務而得悉的、與履行第一款(五)及(六)項所指義務有關的事實。

五、因他人履行第一款所定義務而獲得的資料僅可用於刑事訴訟程序,或預防及遏止清洗黑錢犯罪。

 

第四章
最後及過渡規定

第八條
細則性規定

 

一、由行政法規訂定第七條所定義務的前提條件及內容,以及訂定關於該等義務履行情況的監察制度,並定出不履行該等義務的處罰制度。

二、關於收集、分析及提供因他人履行第七條第一款所定義務而獲得的資料的職權,須賦予一新設實體或一已設立的實體。

三、上款所指實體,為履行其獲賦予的職能,可作出下列行為:

(一)要求任何公共或私人實體提供資料;

(二)為履行區際協議或任何國際法文書,向澳門特別行政區以外的實體提供資料。

 

第九條
廢止性規定

 

廢止以下規定:

(一)七月三十日第6/97/M號法律第十條、第十四條及第十八條第三款、第四款及第五款的規定;

(二)六月一日第24/98/M號法令,但不影響下條規定的適用。

 

第十條
過渡制度

 

一、六月一日第24/98/M號法令於第八條第一款所指行政法規生效日之前繼續過渡地適用。

二、僅自第八條第一款所指行政法規生效之日起,第六條所指實體方須履行第七條所定義務。

 

第十一條
修改七月三十日第6/97/M號法律

 

一、七月三十日第6/97/M號法律第一條第一款u項的規定修改如下:

 

“u)清洗黑錢”。

 

二、凡在任何規定中援用七月三十日第6/97/M號法律第十條的規定者,視為援用本法律第三條的規定,只要出現第四條所指的加重情節。

 

第十二條
生效

 

法律自公佈翌日起生效。

 

二零零六年三月二十三日通過。

立法會主席 曹其真

二零零六年三月二十五日簽署。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

附:葡文版本

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

 

A presente lei estabelece medidas destinadas a prevenir e reprimir o crime de branqueamento de capitais.

 

Artigo 2.º
Direito subsidiário

 

Ao crime previsto na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código Penal.

 

Capítulo II
Disposições penais

Artigo 3.º
Branqueamento de capitais

 

1. Para efeitos deste diploma, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de facto ilícito típico punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, assim como os bens que com eles se obtenham.

2. Quem converter ou transferir vantagens, ou auxiliar ou facilitar alguma dessas operações, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante dos crimes que lhes deram origem seja penalmente perseguido ou submetido a uma reacção penal, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3. Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular as verdadeiras natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de vantagens.

4. A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que o facto ilícito típico de onde provêm as vantagens tenha sido praticado fora da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM, desde que seja também punível pela lei do Estado ou Região com jurisdição sobre o facto.

5. O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada, salvo se as vantagens forem provenientes dos factos ilícitos típicos previstos nos artigos 166.º e 167.º do Código Penal.

6. A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena prevista para o facto ilícito típico de onde provêm as vantagens.

7. Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de as vantagens serem provenientes de factos ilícitos típicos de duas ou mais espécies, levar-se-á em conta a pena cujo limite máximo seja mais elevado.

 

Artigo 4.º
Agravação

 

A pena prevista no artigo anterior é agravada de metade nos seus limites mínimo e máximo, com os limites referidos nos n.os 6 e 7 desse artigo, se:

1) O crime de branqueamento de capitais for praticado por associação criminosa ou sociedade secreta, por quem dela faça parte ou a apoie;

2) O facto ilícito típico de onde provêm as vantagens for terrorismo, tráfico ilícito de produtos estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico internacional de pessoas ou armas proibidas e substâncias explosivas;

3) O agente praticar o crime de branqueamento de capitais de modo habitual.

 

Artigo 5.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas

 

1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelo crime de branqueamento de capitais, quando cometido, em seu nome e no interesse colectivo:

1) pelos seus órgãos ou representantes; ou

2) por uma pessoa sob a autoridade destes, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

3. Pelo crime referido no n.º 1 são aplicáveis às entidades aí referidas as seguintes penas principais:

1) Multa;

2) Dissolução judicial

4. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1000.

5. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre $ 100,00 (cem patacas) e $ 20 000,00 (vinte mil patacas).

6. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

7. A pena de dissolução judicial só será decretada quando os fundadores das entidades referidas no n.º 1 tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar o crime aí previsto ou quando a prática reiterada de tal crime mostre que a entidade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

8. Às entidades referidas no n.º 1 podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

1) Proibição do exercício de certas actividades por um período de 1 a 10 anos;

2) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por serviços ou entidades públicos;

3) Encerramento de estabelecimento por um período de 1 mês a 1 ano;

4) Encerramento definitivo de estabelecimento;

5) Injunção judiciária;

6) Publicidade da decisão condenatória a expensas do condenado, num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa dos mais lidos na RAEM, bem como através de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.

9. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.

10. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação da pena de dissolução judicial ou de qualquer das penas acessórias previstas no n.º 8, considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa da responsabilidade do empregador.

 

Capítulo III
Disposições preventivas

Artigo 6.º
Âmbito subjectivo

 

Estão obrigadas ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 7.º as seguintes entidades:

1) Sujeitas à supervisão da Autoridade Monetária de Macau, nomeadamente, instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições «offshore» financeiras, seguradoras, casas de câmbio e sociedades de entrega rápida de valores em numerário;

2) Sujeitas à supervisão da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, nomeadamente, entidades que explorem jogos de fortuna ou azar, lotarias, apostas mútuas e promotores de jogos de fortuna ou azar em casino;

3) Comerciantes de bens de elevado valor unitário, nomeadamente, entidades que se dediquem ao comércio de penhores, de metais preciosos, de pedras preciosas e de veículos luxuosos de transporte;

4) Que exerçam actividades de mediação imobiliária ou de compra de imóveis para revenda;

5) Advogados, solicitadores, notários, conservadores dos registos, auditores, contabilistas e consultores fiscais, quando intervenham ou assistam, a título profissional, em operações de:

(1) Compra e venda de bens imóveis;

(2) Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;

(3) Gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;

(4) Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;

(5) Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica ou compra e venda de entidades comerciais.

6) Prestadoras de serviços, quando preparem ou efectuem operações para um cliente, no âmbito das seguintes actividades:

(1) Actuação como agente na constituição de pessoas colectivas;

(2) Actuação como administrador ou secretário de uma sociedade, sócio ou titular de posição idêntica, para outras pessoas colectivas;

(3) Fornecimento de sede social, endereço comercial, instalações ou endereço administrativo ou postal a uma sociedade, a qualquer outra pessoa colectiva ou a entidades sem personalidade jurídica;

(4) Actuação como administrador de um «trust»;

(5) Intervenção como sócio por conta de outra pessoa;

(6) Realização das diligências necessárias para que um terceiro actue da forma prevista nas subalíneas (2), (4) ou (5).

 

Artigo 7.º
Deveres

 

1. As entidades referidas no artigo anterior ficam sujeitas aos seguintes deveres:

1) Dever de identificação dos contratantes, clientes ou frequentadores, sempre que as operações possam indiciar a prática do crime de branqueamento de capitais ou envolvam valores relevantes, no contexto da actividade em causa;

2) Dever de identificação das operações, nos casos a que se refere a alínea anterior;

3) Dever de recusa das operações, quando não sejam fornecidos os elementos necessários ao cumprimento dos deveres previstos nas alíneas 1) e 2);

4) Dever de conservação, por um período de tempo razoável, dos documentos relativos ao cumprimento dos deveres previstos nas alíneas 1) e 2);

5) Dever de comunicação de operações, quando estas possam indiciar a prática do crime de branqueamento de capitais;

6) Dever de colaboração com todas as autoridades com competência na prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais.

2. O cumprimento dos deveres previstos nas alíneas 5) e 6) do número anterior não implica, para os advogados e solicitadores, no âmbito das operações enunciadas na alínea 5) do artigo 6.º, a prestação de informações obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no domínio da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou de evitar um processo, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.

3. A prestação de informações, de boa fé, em cumprimento dos deveres previstos nas alíneas 5) e 6) do n.º 1 não constitui violação de qualquer segredo, nem implica, para quem as preste, responsabilidade de qualquer natureza.

4. Não podem ser revelados a contratantes, clientes, frequentadores ou a terceiros factos conhecidos por força do exercício de função, relativos ao cumprimento dos deveres a que se referem as alíneas 5) e 6) do n.º 1.

5. As informações prestadas em cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 só podem ser utilizadas para fins de processo penal ou de prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais.

 

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º
Regulamentação

 

1. A regulamentação dos pressupostos e conteúdo dos deveres previstos no artigo 7.º, bem como a definição do sistema de fiscalização do respectivo cumprimento e do regime sancionatório aplicável em caso de incumprimento, constam de regulamento administrativo.

2. As competências para centralizar, analisar e facultar as informações resultantes do cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 7.º são atribuídas a uma entidade a criar ou a qualquer outra já existente.

3. A entidade referida no número anterior pode, para o desempenho das funções que lhe estejam atribuídas:

1) Solicitar informações a quaisquer entidades públicas ou privadas;

2) Facultar informações a entidades exteriores à RAEM, em cumprimento de acordos inter-regionais ou de qualquer instrumento de direito internacional.

 

Artigo 9.º
Norma revogatória

 

São revogados:

1) Os artigos 10.º, 14.º e 18.º, n.os 3, 4 e 5 da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho;

2) O Decreto-Lei n.º 24/98/M, de 1 de Junho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

 

Artigo 10.º
Regime transitório

 

1. O Decreto-Lei n.º 24/98/M, de 1 de Junho, continua a aplicar-se, transitoriamente, até à data de entrada em vigor do regulamento administrativo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º

2. As entidades referidas no artigo 6.º só estão obrigadas ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 7.º a partir da data de entrada em vigor do regulamento administrativo a que se refere o n.º 1 do artigo 8

 

Artigo 11.º
Alterações à Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho

 

1. A alínea u) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

 

«u) Branqueamento de capitais».

 

2. As remissões efectuadas para o artigo 10.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, consideram-se feitas para o artigo 3.º da presente lei, quando se verifiquem as circunstâncias agravantes previstas no artigo 4.º

 

Artigo 12.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovada em 23 de Março de 2006.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 25 de Março de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

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