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澳門大學法律制度(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2006-03-06 生效日期: 2006-03-07
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 法律第1/2006號

立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項的規定,制定本法律

 

第一條
標的

 

法律訂定澳門大學的法律制度,並賦予澳門大學為實現其宗旨所必需的自主權。

 

第二條
性質及宗旨

 

一、澳門大學為一擁有本身的機關及財產的公法人。

二、澳門大學作為一所公立高等教育機構,致力於教學、研究以及推廣文化、科學及技術。

 

第三條
總址及分校

 

一、澳門大學的總址設在澳門特別行政區。

二、澳門大學可在澳門特別行政區以外設立為實現其宗旨所需的分校或其他形式的代表處。

 

第四條
機關

 

一、澳門大學設置校監、校董會、校長及其他機關。

二、澳門大學的架構、各機關的組織、職權及運作由《澳門大學章程》訂定。

三、澳門大學校監為澳門特別行政區行政長官。

 

第五條
監督實體

 

一、澳門大學的監督實體為行政長官。

二、監督實體行使本法律、其他適用法規及章程規定之權限。

 

第六條
章程及內部規章

 

一、《澳門大學章程》由校董會訂定並由行政命令核准。

二、《澳門大學章程》就學術、紀律、行政、財政及財產等方面的制度作出規範。

三、澳門大學得制定內部規章以規範其管理和運作。

 

第七條
自主權

 

一、澳門大學享有學術自主權,得自行制定、規劃及進行各項研究、科學及文化活動,並有權設立、組織安排、修改及撤銷課程。

二、澳門大學享有紀律自主權,得依據相關規範對教學人員、研究人員、其他人員以及學生所實施的違紀行為作出紀律處分;而該等人士有權按法律規定,就作出的紀律處分提起上訴。

三、澳門大學在適用的法例範圍內行使行政自主權。

四、澳門大學享有財政及財產自主權,得按其所訂定的標準,轉移由政府所批予的預算中不同項目及章節中的款項;得根據適用法例處置其資產。

 

第八條
法律制度

 

一、澳門大學受本法律、澳門大學的章程及內部規章規範。

二、任何一般規定或特別規定,如與本法律所載的規定相抵觸,以本法律為準,尤其二月四日第11/91/M號法令第四條第三款、第十四條第三款及第十九條至第二十一條不適用於澳門大學。

三、澳門大學受適用於公法人的法例所規範,尤其是:

(一)《行政程序法典》關於公共管理活動的規定,包括當局權力的行使及公產管理的規定;

(二)自治機關及基金會的財政制度;

(三)有關工程、取得財貨及勞務的開支制度;

(四)公共工程承攬合同的法律制度;

(五)公共職務不得兼任的制度;

(六)有關行政訴訟的法律中涉及行政性質的行為及合同的規定。

 

第九條
財政收入

 

澳門大學的財政收入為:

(一)政府給予的撥款;

(二)自有財產或享有收益權財產的收入;

(三)學費收入;

(四)提供服務或出售出版物的收入;

(五)津貼、補貼、共同分享、捐贈、遺產及遺贈;

(六)轉讓本身資產的所得;

(七)儲蓄利息;

(八)各年度滾存結餘;

(九)費用、手續費及罰款;

(十)因進行活動而取得的,或按法律、合同或司法裁判而應該取得的其他收入。

 

第十條
稅務豁免

 

澳門大學獲豁免繳付與其簽署的合同或參與的行為及與其活動收益有關的任何稅項、費用或手續費。

 

第十一條
人員制度

 

一、私法勞動制度適用於澳門大學的人員。

二、澳門大學可制定其人員通則,該通則由行政長官批示核准。

三、澳門大學人員的報酬受對公共行政工作人員所定出的年報酬上限所約束,但校長、副校長及講座教授的報酬除外。

四、澳門大學校長及副校長的報酬由行政長官訂定,講座教授的報酬由校董會訂定。

 

第十二條
過渡制度

 

在新的章程生效日前,繼續過渡適用經十二月六日第470/99/M號訓令核准的《澳門大學章程》及其他適用的法例。

 

第十三條
廢止

 

廢止九月十六日第50/91/M號法令。

 

第十四條
生效

 

法律自公佈翌日起生效。

 

二零零六年二月二十七日通過。

立法會主席 曹其真

二零零六年三月六日簽署。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

附:葡文版本

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º
Objecto

 

A presente lei define o regime jurídico da Universidade de Macau, atribuindo-lhe uma autonomia necessária à prossecução dos seus fins.

 

Artigo 2.º
Natureza e fins

 

1. A Universidade de Macau é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de órgãos e património próprios.

2. A Universidade de Macau, como instituição de ensino superior público, dedica-se ao ensino e à investigação, bem como à difusão da cultura, da ciência e da tecnologia.

 

Artigo 3.º
Sede e delegações

 

1. A Universidade de Macau tem a sua sede na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

2. A Universidade de Macau pode estabelecer delegações e outras formas de representação fora da RAEM, necessárias à prossecução dos seus fins.

 

Artigo 4.º
Órgãos

 

1. A Universidade de Macau dispõe de um Chanceler, um Conselho da Universidade, um reitor e outros órgãos.

2. A estrutura da Universidade de Macau e a organização, competências e funcionamento dos seus órgãos são definidos pelos Estatutos da Universidade de Macau.

3. O Chanceler da Universidade de Macau é o Chefe do Executivo da RAEM.

 

Artigo 5.º
Entidade tutelar

 

1. A entidade tutelar da Universidade de Macau é o Chefe do Executivo.

2. A entidade tutelar exerce as competências previstas na presente lei, noutros diplomas legais aplicáveis e nos Estatutos.

 

Artigo 6.º
Estatutos e regulamentos internos

 

1. Os Estatutos da Universidade de Macau são elaborados pelo Conselho da Universidade e aprovados por Ordem Executiva.

2. Os regimes académico, disciplinar, administrativo, financeiro e patrimonial da Universidade de Macau são os previstos nos seus Estatutos.

3. A Universidade de Macau pode elaborar regulamentos internos para regular a sua gestão e funcionamento.

 

Artigo 7.º
Autonomia

 

1. A Universidade de Macau goza de autonomia académica, podendo, livremente, definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais, bem como goza da faculdade de criar, organizar, alterar e extinguir cursos.

2. A Universidade de Macau goza de autonomia disciplinar, podendo sancionar, nos termos da legislação aplicável, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais pessoal, bem como por alunos, sem prejuízo do direito de recurso das sanções disciplinares, nos termos da lei.

3. A Universidade de Macau exerce a autonomia administrativa no quadro da legislação aplicável.

4. A Universidade de Macau goza de autonomia financeira e patrimonial, podendo transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos do orçamento atribuído pelo Governo, conforme critérios por si estabelecidos, bem como dispor do seu património, nos termos da legislação aplicável.

 

Artigo 8.º
Regime jurídico

 

1. A Universidade de Macau rege-se pela presente lei, pelos seus Estatutos e regulamentos internos.

2. As normas constantes da presente lei prevalecem sobre quaisquer disposições gerais ou especiais que disponham em contrário, não sendo aplicáveis à Universidade de Macau, designadamente, o n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 14.º e os artigos 19.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro.

3. A Universidade de Macau rege-se pela legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público, designadamente:

1) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à actividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade e a gestão do domínio público;

2) O regime financeiro dos serviços e fundos autónomos;

3) O regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços;

4) O regime jurídico do contrato das empreitadas de obras públicas;

5) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;

6) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa actos e contratos de natureza administrativa.

 

Artigo 9.º
Receitas financeiras

 

São receitas financeiras da Universidade de Macau:

1) As dotações que lhes forem concedidas pelo Governo;

2) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

3) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

4) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

5) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

6) O produto da alienação de bens próprios;

7) Os juros de contas de depósitos;

8) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

9) O produto de taxas, emolumentos e multas;

10) Outras receitas que resultem do exercício da respectiva actividade ou que lhe sejam devidos por lei, contrato ou decisão judicial.

 

Artigo 10.º
Isenções tributárias

 

A Universidade de Macau fica isenta do pagamento de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos relativamente aos contratos em que outorgue ou aos actos em que intervenha, bem como aos rendimentos que aufira no exercício da sua actividade.

 

Artigo 11.º
Regime de pessoal

 

1. Ao pessoal da Universidade de Macau é aplicável o regime de direito laboral privado.

2. A Universidade de Macau pode elaborar o seu estatuto do pessoal, o qual é aprovado por despacho do Chefe do Executivo.

3. As remunerações do pessoal da Universidade de Macau ficam sujeitas ao limite anual máximo de remunerações fixado para os trabalhadores da Administração Pública, com excepção das remunerações do reitor, dos vice-reitores e do professor catedrático de mérito.

4. As remunerações do reitor e dos vice-reitores da Universidade de Macau são fixadas pelo Chefe do Executivo e as do professor catedrático de mérito pelo Conselho da Universidade.

 

Artigo 12.º
Regime transitório

 

Os Estatutos da Universidade de Macau, aprovados pela Portaria n.º 470/99/M, de 6 de Dezembro, e demais legislação aplicável, continuam a aplicar-se, transitoriamente, até à data da entrada em vigor dos novos Estatutos.

 

Artigo 13.º
Revogação

 

É revogado o Decreto-Lei n.º 50/91/M, de 16 de Setembro.

 

Artigo 14.º
Entrada em vigor

 

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovada em 27 de Fevereiro de 2006.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 6 de Março de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

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